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ICMS Antecipado - Frentecom inicio em outro Estado

Mauricio Nonato da Mata

Mauricio Nonato da Mata

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 14:20

Boa tarde caros colegas.

Temos um cliente Inscrito em São Paulo ( SIMPLES NACIONAL ) que efetuou um transporte ate o Estado do Ceara ( Onde não tem inscrição no estado) porem quando efetuou esse transporte, ele iniciou outro em Ceara com Destino Rio de Janeiro.

Gostaria de saber nesse caso, como proceder em relação ao ICMS Antecipado, sendo que no Convenio 25/90, cita que terá o ICMS Antecipado via GNRE , mas gostaria que me informassem , qual sera o código dessa GRNE, quem terá que emitir essa GNRE, quem terá que recolher e quais serão as alíquotas de ICMS para esta operação.

Desde já muito obrigado.



Mauricio Nonato da Mata.
Empresa especializada em declarações acessórias ( Receita, Estado e Municipal ) .

e-mail: [email protected]
Tel: 11-9 6021-0772
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 13 maio 2015 | 17:56

Boa tarde, Mauricio Nonato da Mata!

Nas prestações de serviços de transportes de cargas iniciadas em território cearense, realizadas pelo transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade federada, não inscrita neste Estado (CE), poderá ser atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS ao:
a) remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, exceto se produtor rural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) depositário, a qualquer título, quando contratante do serviço, na saída de mercadoria ou bem;
c) destinatário da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e contratante do serviço, na prestação interna, exceto produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte;
d) estabelecimento transportador, quando este efetuar a subcontratação, exceto no transporte intermodal.

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS – De acordo com o § 4º, II, "a", do art. 25 do RICMS/CE, integram a base de cálculo do ICMS o valor correspondente a seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como desconto condicionado. Desta forma, se o pedágio pago pelo transportador for repassado ao tomador do serviço, entendemos que ele irá integrar a base de cálculo do ICMS também.
Referente à alíquota, informamos que de acordo com o inciso III do art. 55 do RICMS/CE, na operação e prestação interestadual a alíquota é de:
a) 4% (quatro por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo;
b) 12% (doze por cento), nas demais operações e prestações.

DISPENSA EMISSÃO CT-e - Ficam dispensados da emissão do conhecimento de transporte, desde que na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
1- valor do frete;
2- base de cálculo do imposto;
3- alíquota aplicável;
4- valor do imposto;
5- indicação: "Frete pago por substituição tributária", indicando o dispositivo respectivo.

FORMA DE RECOLHIMENTO - O imposto será recolhido em GNRE, cujo código de receita será o 10003-0 - ICMS Transporte.

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