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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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NFS-e em lugar de CTE

Mardoqad

Mardoqad

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 18 maio 2015 | 14:47

Boa tarde!

Presto serviço (escritório contábil) para uma grande transportadora. Esta, por sua vez, se utiliza muito de serviços subcontratados de outras transportadoras, além de "franquias" que atuam em outros estados. Muitas dessas transportadoras subcontratadas se utilizam das notas fiscais de serviço para registrar as operações de transportes (geralmente mudanças). Minha dúvida é, em vez das notas fiscais de serviços tais operações não deveriam estar sendo acobertadas pelo CT-e, posto que muitas vezes são operações interestaduais?

No aguardo das vossas prestimosas análises,

Antecipo agradecimentos.

DEUS seja louvado!
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 18 maio 2015 | 17:54

Boa tarde, Joaquim Saulo Rocha Silva!

A Portaria CAT 55/2009 dispõe sobre a emissão do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e modelo 57, em substituição aos seguintes documentos:

- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

- Conhecimento Aéreo, modelo 10;

- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

- Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Sefaz, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte de cargas.

Ressalte-se que o CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.