Artigo 1° - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre (Lei 6.374/89, art. 1°, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1°, I):
I - operação relativa à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
V - entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 1°, V, na redação da Lei 11.001/01, art.1°,VII); Alterado pelo Decreto n° 46.529/2002 (DOE de 05.02.2002), efeitos a partir de 22.12.2001 Redação Anterior
Artigo 2° - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2°, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1°, II, e Lei Complementar Federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Devemos considerar que a empresa destino e optante pelo simples nacional, uma das variáveis que devemos atentar a BL do Estado de destino que poderá ter beneficio e isenção a outra quanto a base de calculo que poderá incluir IPI ou não a inclusão do valor do frete.