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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Itcd - causa mortis

Graziela M. Bernardes

Graziela M. Bernardes

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 07:50

Caros colegas,
em um caso onde os sócios de uma Sociedade Empresaria Limitada eram marido e mulher, um deles falece e os herdeiros legítimos irão entrar na sociedade conforme previsão do contrato social, pelo RITCD temos que a base de calculo do imposto será:
Art. 13. Em se tratando de ações representativas do capital de sociedade, a base de cálculo é determinada por sua cotação média na Bolsa de Valores na data da transmissão, ou na imediatamente anterior quando não houver pregão ou quando essas não tiverem sido negociadas naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não seja objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo será o seu valor patrimonial na data da transmissão, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo.
§ 2º O valor patrimonial da ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data de transmissão, observado o disposto no § 4º deste artigo, facultado ao Fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações.

No meu caso não há cotação em bolsa de valores nem negociação nos últimos 180 dias então devemos aplicar o § 2º acima.
Minha pergunta é, considerando-se o Balanço + Dipj o que a Receita Estadual tomará como Base de Calculo, o Valor do Capital Social, Patrimônio Liquido?
Se por exemplo uma Empresa com tributação pelo Lucro Arbitrado que não possuísse balanço tomariam como base qual valor da Dipj?
Desde já agradeço a ajuda.
Um excelente dia a todos.

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