Silvio, mediante a possibilidade de carta de correção;
Após a concessão da autorização de uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
Lembrando que, de acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.
Em regra, as cartas de correções podem ser utilizadas para sanar erros que não estejam associados com:
i) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;
ii) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
iii) A data de emissão ou de saída.
Já vi alguns casos de transmissão de CC-e que ultrapassou o prazo de 720 horas, aconselho a entrar em contato com o posto da RF de seu município.
Disposto para cancelamento;
Protocolo: 9476.
Mesmo com a publicação do Ajuste 12/2012, para SC, ou seja, para a SVRS, o prazo continua de 24 horas. Não existindo, portanto, o “cancelamento extemporâneo”.
Portanto, não havendo esse tipo de cancelamento, não existe penalidade, porque a SVRS rejeita os cancelamentos após as 24 horas da autorização. Há apenas a possibilidade de NF-e de Ajuste, com finalidade “3″, ou seja, uma reversão da operação, para efeito de cancelamento.