x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 7

acessos 5.717

Emissão de NF com CFOP incorreto

Silvio

Silvio

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 09:10

Bom Dia

Meu cliente emitiu algumas notas fiscais eletrônicas com tipo "Entrada" e CFOP 1-102, mas o correto era pra ser uma "Saída" com o CFOP 5-102. Minha dúvida é como irei corrigir isso? Já que não posso cancelar mais as notas fiscais.

Obrigado!

Luiz Filipe Melo

Luiz Filipe Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 10:04

Silvio,

Através de uma carta de correção.

Nota Técnica 2011.003
Registro de Eventos da Nota Fiscal Eletrônica - Carta de Correção

“Art. 7º Os documentos fiscais referidos nos incisos I a V do artigo anterior deverão ser extraídos
por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a
lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
(...)
§ 1º-A Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na
emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de
preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III - a data de emissão ou de saída.”

'' É impossível para um homem aprender aquilo que ele acha que já sabe.''
Epíteto.


Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 27 maio 2015 | 12:56

Silvio, mediante a possibilidade de carta de correção;

Após a concessão da autorização de uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente.
Lembrando que, de acordo com o item 6.2 – Regras de validação da CC-e – da NT 2011/004, o prazo para emissão é 30 dias (720 horas) da autorização de uso.
Em regra, as cartas de correções podem ser utilizadas para sanar erros que não estejam associados com:
i) As variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou prestação;
ii) A correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
iii) A data de emissão ou de saída.

Já vi alguns casos de transmissão de CC-e que ultrapassou o prazo de 720 horas, aconselho a entrar em contato com o posto da RF de seu município.

Disposto para cancelamento;

Protocolo: 9476.

Mesmo com a publicação do Ajuste 12/2012, para SC, ou seja, para a SVRS, o prazo continua de 24 horas. Não existindo, portanto, o “cancelamento extemporâneo”.

Portanto, não havendo esse tipo de cancelamento, não existe penalidade, porque a SVRS rejeita os cancelamentos após as 24 horas da autorização. Há apenas a possibilidade de NF-e de Ajuste, com finalidade “3″, ou seja, uma reversão da operação, para efeito de cancelamento.

Alexandre dos Santos

Alexandre dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 09:45

Bom dia!
Percebi um erro do cliente na emissão do DANFE. O CFOP saiu como 5501 - exportação... ao invés de 5101. A empresa é tributada pelo simples nacional e eu ainda não apurei os impostos em função do erro. O que devo fazer? Calculo considerando o CFOP correto? Haverá diferença se calcular com o CFOP errado? ( a venda foi para pessoa física) preciso corrigir? Qual procedimento de correção? Em suma.. O que devo fazer? Desde já agradeço aos colegas.

JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 09:49

Bom dia Alexandre,

O Correto seria pedir ao seu cliente uma carta de correção do CFOP.

Lembrando que, não pode ser alterado valores da NF, dados do destinatario, CNPJ.

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
Carlos Alberto de Paiva Antonio

Carlos Alberto de Paiva Antonio

Prata DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 16 setembro 2015 | 09:58

Bom dia,

Complementando para correção;

Conforme previsto no artigo 2A do Anexo XV do RICMS/MS, bem como no § 1ºA do artigo 7º do Convênio S/N de 1970, é possível a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) , desde que o erro não esteja relacionado com:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
c) a data de emissão ou de saída.

COMPLEMENTANTO MEU POST Quarta-Feira, 27 de maio de 2015 às 12:56:05

Embora a legislação não mencione de forma clara que é vedada a emissão de carta de correção de nota fiscal com mais de 30 dias, a Nota Técnica 03/2011 estabeleceu que se a nota fiscal possuísse mais de 30 dias de autorização de uso, a Carta de Correção Eletrônica (CCe) não seria validada, ocorrendo a “rejeição da validação”.

Contudo, a Nota Técnica 004.2011 eliminou algumas das regras de validação existentes, dentre elas a que trazia expresso o prazo máximo 30 dias para a emissão da Carta de Correção Eletrônica (CCe). Desta forma, não há mais prazo para emissão da Carta de Correção Eletrônica (CCe),
podendo os erros em campos específicos da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) serem sanados a qualquer tempo.
Ressalta se que, havendo mais de uma Carta de Correção Eletrônica (CCe) para a mesma NFe, o emitente deverá consolidar na última todas as Informações anteriormente retificadas.


FONTE: ECONET REVISTA ELETRONICA.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.