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Empresa do lucro real pode recuperar credito de icms de tran

KENNEDY DE LIMA

Kennedy de Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 10:34

bom dia a todos trabalho em uma empresa que sua atividade principal e distribuidora de combustível e segundaria transporte de produtos perigosos, sendo assim essa empresa contrata serviço de transporte de terceiro sendo esses terceiros uma boa parte optante pelo simples nacional minha empresa pode ou consegue recuperar o credito de icms do transporte destas empresas de transporte optante pelo simples nacional


KENNEDY DE LIMA

Kennedy de Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 12:16

então so que no Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 58, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.


essa parte não revoga o aproveitamento do credito do icms de transporte

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 13:41

Boa tarde, Kennedy de Lima!

Você informou o art. 59 mas faltou a lei/decreto..., então não pude verificar, mas de qualquer forma vou postar novamente sobre o tema.

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir documento fiscal com direito ao crédito do ICMS, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ARTIGO 23 DA LC 123".

Na hipótese de emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e), e respectivo Documento Auxiliar (Danfe) , o valor correspondente ao crédito e à alíquota deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido no manual de especificações e critérios técnicos da NF-e.
A alíquota aplicável ao cálculo do crédito do ICMS corresponderá:

I - ao percentual previsto na coluna "ICMS" nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123/2006 para a faixa de receita bruta a que ela estiver sujeita no mês anterior ao da operação , assim considerada:

a) a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da operação;
b) a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 meses da operação.

II - na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II da LC 123/2006.

KENNEDY DE LIMA

Kennedy de Lima

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 15:03

Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007

Art. 2º-B A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no artigo 2º-A, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 )

I - a ME ou EPP estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a ME ou EPP não informar a alíquota de que trata o § 2º no documento fiscal;

II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido pelo Simples Nacional; ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 )

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 , que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;

IV - a operação ou prestação for imune ao ICMS;

IV - a operação for imune ao ICMS; ( Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 )

V - a ME ou EPP considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008 .

VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. ( Incluído pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009 )

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