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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Competitividade de Revendedores da ST do Ramo Alimentício

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 28 maio 2015 | 13:11

Pessoal, apenas para discussão:Com o advento do Decreto estadual 46728/2015 que trouxe a seguinte mudança:"Art. 111. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item
43 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas:
I - a estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de
serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) , para utilização no preparo de refeição;
(2164) II - a estabelecimento que industrialize sorvete e promova a saída ou o fornecimento da mercadoria a consumidor
final.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações destinadas a microempresa ou a empresa de
pequeno porte, sendo que, nas operações interestaduais, o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto de
que trata o § 14 do art. 42 deste Regulamento."

Entendo que haverá uma corrida entre as empresas do Simples para comprar direto da indústria,aquecendo o setor industrial e desacelerando o setor de revenda desses produtos, o que acham?Pois se comprar de revendedor não poderão pedir a inaplicabilidade.

Ex. Uma empresa do Simples que compra carne de hamburguer (ST) e pão industrializado (ST), depois forma-se um novo produto, um lanche por exemplo que deve ser tributado normalmente na saída por se tratar de outro NCM(produto).

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"

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