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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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EMILSON ROBSON GUIMARAES

Emilson Robson Guimaraes

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 30 maio 2015 | 16:20

boa tarde prezados consultores, uma empresa no simples nacional cnaes 1412601,1412602 e 1412603, estabelecida em residencia como ponto de referencia sem atendimento ao publico. pergunta-se: essa empresa pode fabricar os artigos de vestuarios e vender fora do estabelecimento em feiras de demonstração ou amostra? agradeço a atenção.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 2 junho 2015 | 10:18

Bom dia, Emilson Robson Guimaraes!

Procedimentos que deverá adotar para operação destinada a exposição ou feira quando realizada por contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro.
Os procedimentos para operação destinada a exposição ou feira estão previstos nos artigos 203 a 217 do Livro VI do RICMS/RJ.

Conforme dispõe o artigo 210 do Livro VI do RICMS/RJ, tanto a operação de saída, quanto o retorno de mercadorias destinadas a exposições ou feiras, com a finalidade exclusiva de exposição ao público em geral, serão isentas, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua saída. A isenção abrange as operações internas e interestaduais, sem alienação no local do evento.

Ultrapassado o prazo supramencionado, o imposto tornar-se-á devido desde a data de saída da mercadoria, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis.

O retorno das mercadorias remetidas para exposição ou feira será acobertado por nota fiscal de entrada, acompanhada da 1ª (primeira) via da nota fiscal de remessa, conforme prevê o artigo 210, § 1º, do Livro VI do RICMS/RJ.

Ressalte-se que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e. (artigo 1º, § 8º, I, da Resolução SEFAZ nº 266/2009).

Remessa de mercadoria para exposição - A remessa de mercadoria para exposição em feira de amostra ou evento semelhante, sem alienação no referido local, será acobertada por nota fiscal ou por nota fiscal avulsa, com isenção do ICMS, conforme abaixo:
“Remessa de mercadoria para simples exposição ____________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término), com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/1967”.

A Nota Fiscal deverá ser preenchida com o CFOP 5.914 / 6.914 e o CST 40.

O retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente será acobertado por Nota Fiscal Eletrônica (de entrada), modelo 55, ou por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada da 1ª via da nota fiscal de remessa, com isenção do ICM, conforme segue:
“Retorno de mercadoria exposta na feira ____________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término), com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/1967”.
Na hipótese da mercadoria não retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua saída, o imposto tornar-se-á devido desde esta data, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis.
O CFOP a ser relacionado no documento fiscal será o 1.914 / 2.914 e o CST 40.

Operação interna com finalidade de comercialização - A remessa de mercadoria destinada a feira de amostras, exposições ou evento semelhante, efetuada por contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, para alienação no local, deverá ser acobertada por nota fiscal com destaque do imposto, quando devido, sobre o total da remessa, observado o seguinte (artigo 203, incisos I e II, do Livro VI do RICMS/RJ):
a) se o remetente for comerciante varejista, a Nota Fiscal deve ser emitida com o preço a ser praticado no evento nas vendas a consumidor final;
b) se o remetente for atacadista industrial ou produtor, a Nota Fiscal deve ser emitida pelo preço por ele fixado para as alienações a serem efetuadas no evento.
Neste caso, o CFOP utilizado no documento fiscal será o 5.904.
Ressalte-se que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplicará às operações realizadas fora do estabelecimento, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e. (artigo 1º, § 8º, I da Resolução SEFAZ nº 266/2009).

Da operação de retorno - No retorno das mercadorias destinadas à comercialização, será emitida nota fiscal de entrada, para aquelas mercadorias não comercializadas.
Em relação às mercadorias comercializadas durante o evento, as respectivas notas fiscais de venda serão os documentos hábeis para fins de escrituração e controle do estoque do estabelecimento do contribuinte.
Saliente-se que o retorno da mercadoria será acobertado por nota fiscal eletrônica, com o CFOP 1.904.

Emissão de Nota Fiscal referente às vendas realizadas no evento - Nas operações realizadas durante a feira de amostra, exposição ou evento semelhante, o contribuinte inscrito no Estado do Rio de Janeiro deverá emitir documento fiscal por ocasião das saídas de mercadorias.
Nas vendas realizadas no evento, as notas fiscais terão os CFOPs 5.103 (Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento) ou 5.104, (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento).
O contribuinte inscrito no Estado do Rio de Janeiro poderá solicitar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, previsto no artigo 213 do Livro VI do RICMS/RJ, estando então dispensado da emissão de documento fiscal por ocasião das saídas de mercadorias.

SIMPLES NACIONAL - As saídas para exposição ou feira promovidas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional não serão tributadas, sejam elas destinadas a comercialização ou não, pois a simples saída não gera receita para o contribuinte, logo, haverá tributação somente sobre as vendas efetivadas no evento (artigo 18, §3º da Lei Complementar nº 123/2006).
Neste caso a nota fiscal de remessa será preenchida com o CFOP 5.914 / 6.914, enquanto no documento fiscal que acobertar o retorno da mercadoria utilizar-se-á o CFOP 1.914 / 2.914. Nestas hipóteses o CSOSN a ser relacionado no documento fiscal é o 400.

Detalhes sobre a emissão de nota fiscal - A Nota Fiscal deverá ser preenchida com as seguintes informações:
a) Natureza da operação: "Remessa para exposição em feira";
b) CFOP: 5.914 / 6.914 (para remessas destinadas a simples exposição);
c) CFOP: 5.904 / 6.904 (para remessas destinadas a comercialização);
d) Destinatário: deverá ser a própria empresa remetente;
e) em “Informações Complementares” o endereço completo do local onde se realizará o evento;
f) a descrição das mercadorias, valor unitário, valor total dos produtos e valor total da nota fiscal.
Na emissão da nota fiscal que acobertará a operação interestadual de remessa, deverão ser utilizados o CFOP 5.914 ou 5.904, pois o sistema de emissão de nota fiscal eletrônica não permite a emissão com CFOP de operação interestadual, para endereço local.
Sendo assim, após a emissão do documento anteriormente citado, sugerimos que o contribuinte emita uma Carta de Correção para alterar o CFOP, informando então os códigos corretos, de acordo com o tipo de operação interestadual (6.914 ou 6.904).

BASE LEGAL – O texto baseia-se nos artigos 203 a 217 do Livro VI do RICMS/RJ (Decreto nº 27.427/2000), além dos citados no texto.

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