Prezados, boa tarde.
De acordo com a resolução 94/2011 do comitê gestor do Simples Nacional, o crédito de ICMS deve estar não só no campo informações complementares, como devidamente preenchido com o CST 101 com base e alíquota, que só poderá ser visualizada no XML ou ao consultar no ambiente nacional da nota fiscal eletrônica.
Adriana, primeiramente, não entendo como uma empresa do Simples emite nota fiscal CRT Regime Normal. Este é um forte indício que algo está errado. Consulte no portal do simples nacional se é realmente optante pelo simples nacional.
Art. 58 da Resolução do CGSN 94/2011:
Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1 º do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 2006, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA Lei Complementar nº 123, de 2006"
Agora no § 3º do mesmo artigo, ele diz que se tratando de nf-e as informações devem ser preenchidas nos campos próprios, veja:
§ 3 º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e à alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico.
Entendo que se o optante do simples emitir NF-e com direto a crédito conforme LC 123/2006, não é necessário colocar essa informação no campo informações complementares, e sim preencher os campos próprios conforme manual do contribuinte emissor de NF-e.
Eu também entendo, que a emissão de NF-e em desacordo com o dispositivo legal acima citado, impede que possa utilizar o crédito na apuração.
Persistindo dúvidas, por favor, volte a postar.
Atenciosamente,