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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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cfop 5.405 ou 5.102

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 13:53

Quem puder me ajudar, por favor.
Comprei de fabricante, cujo cfop da NF do fornecedor é 5.401, ou seja o fornecedor é o contribuinte substituto.
Entrei com o cfop 1.403, mas vou revender este material para uma indústria, onde não se aplica a ST.
1 - uso o cfop 5.102 ou 5.405 na revenda para a indústria? uma vez que fui contribuinte substituído na compra, mas não vou aplicar st na saída...
2 - não tomei o crédito do ICMS na entrada mas tributo na saída (ICMS normal) - posso me creditar do ICMS da entrada?

Por favor...

obrigado.
Edvaldo

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 14:35

Neste caso não há a possibilidade de você "não aplicar " a ST pois você já foi substituído por ICMS recolhido anteriormente e o fato presumido da substituição, ou seja, a operação subsequente aconteceu( você revendeu para outro contribuinte).Também não há o que se falar em novo recolhimento ou creditamento, de ICMS uma vez que já foi recolhido por substituição tributária. À você compete agora a saída da mercadoria com o CFOP 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 14:55

Rodrigo, quanto ao cfop eu entendi... muito obrigado.
Mas ainda tenho dúvidas sobre o crédito:
quando adquiri a mercadoria entrei com o cfop 1.403, sem tomar crédito do ICMS. Na minha venda eu preciso tributar o ICMS operação própria, não é isso?
E quanto ao ICMS que não creditei, posso fazer o crédito em conta gráfica? Ou perco este imposto?

Obrigado.

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 3 junho 2015 | 16:32

Edvaldo, na venda, não há o que se falar em destaque e recolhimento do ICMS , pois como já prevê o próprio CFOP e o CST 060(regime de tributação normal), a mercadoria já foi tributada anteriormente,cabendo a você apenas indicar o valor total dos produtos e e o valor total da nota em sua operação de revenda.Não há destaque do imposto.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 08:50

Aí se encontra uma complexidade do assunto, uma vez que o ICMS-ST é devido ao Estado de destino , a despeito de que já houve recolhimento antecipado para o seu Estado quando você adquiriu o produto, se você o revender para outro Estado, será devido o recolhimento da ST em favor daquele Estado, pois segue a prerrogativa de que o ICMS ST é devido ao Estado de destino da mercadoria.O caso pode ser analisado para que haja um pedido de restituição ao seu Estado do valor retido à título de ST, uma vez que o fato presumido(operação subsequente dentro do Estado) não aconteceu.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"
EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 09:30

Bom dia Rodrigo.
É, realmente este assunto é um tanto complexo.
Já li que a empresa deve pedir ressarcimento do imposto; também já li que pode tomar o crédito direto no apuração do ICMS (se não me engano é o artigo 269 do ricms/sp) e pedir o ressarcimento do ICMS-ST.
Confesso que estou perdido neste caso.
Agradeço muito sua ajuda e também gostaria de mais opiniões do pessoal que participa do grupo, se possível.
Haja polêmica nesta legislação...
Obrigado.
Abraço.
Edvaldo

Rodrigo Martins Moreira

Rodrigo Martins Moreira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 16:22

Então Edvaldo ,não conheço a legislação de São Paulo, mas numa sistemática lógica, para empresas do Simples cabe apenas o pedido de ressarcimento uma vez que não se apropriam de créditos.

"Vez por outra, temos a necessidade de empurrar ladeira abaixo alguma vaquinha"

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