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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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devolução nota fiscal

juciane

Juciane

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 16:24

A cliente recebeu de seu fornecedor uma nfe de entrada com base de calculo e valor do icms, a cliente e optante pelo simples nacional, no caso da devolução da mercadoria ela deve coloca base de caculo e o valor do icms de acordo com a nota de entrada e coloca aliquota de 17%?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 8 junho 2015 | 17:04

Boa tarde, Juciane!

No RICMS/RO não há uma determinação específica quanto à devolução da mercadoria, porém, o entendimento é de que aquele que efetuar a devolução, deverá emitir a nota fiscal com a mesma tributação que recebeu a mercadoria, mesmo que haja alteração de alíquota posterior à venda, ou seja, as notas deverão ser iguais.

Quando das operações internas, bem como das operações interestaduais, as empresas do Simples Nacional deverão seguir as indicações do artigo 57, §7°, da Resolução GCSN n° 94/2011, a qual determina como o Simples Nacional fará a emissão da nota, com os devidos destaques dos impostos em campo próprio do documento fiscal

Conforme determina a Resolução GCSN n° 94/2011, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão emitir a NF-e, modelo 55, com destaque do imposto nos campos próprios em algumas operações.

Quando a mercadoria estiver sujeita à substituição tributária, este não será destacado em campo próprio da nota fiscal, haja vista na legislação rondoniense não haver nenhuma determinação indicando que a devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária configura-se fato gerador.

Sendo assim, o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação por substituição tributária (ICMS-ST) apenas será alocado no campo de “Demais Despesas Acessórias” e indicado no campo de “Informações Complementares”.

Para fixar tal entendimento, tem-se o disposto no artigo 57, §§ 5° e 7°, da Resolução GCSN n° 94/2011, que determina a forma de emissão da nota quando o fornecedor for optante pelo Regime Normal:

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
(...)
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte NÃO optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).
(...)
§ 7º Na hipótese de emissão de NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NFE) , modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).


Logo, subentende-se que, como a empresa do Simples Nacional não preenche campo próprio do documento fiscal, para atender ao disposto na legislação para fins de devolução, deverá o contribuinte seguir as seguintes regras:
a) Indicar a CFOP que corresponderá à devolução da mercadoria, conforme finalidade da mesma quando da aquisição;
b) Emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com o CSOSN 900, pois a utilização deste código habilita o campo para o preenchimento dos valores de ICMS em campos próprios;
c) Indicar no campo de “Demais Despesas Acessórias” o ICMS por substituição tributária bem como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) se, por ventura, estes forem destacados na nota fiscal de aquisição;
d) Indicar no campo de “Informações Complementares” a base de cálculo dos impostos que, porventura, vierem a ser indicados no campo de “Despesas Acessórias”.

Indica-se apor o valor de ICMS por Substituição Tributária e IPI no campo de “Demais Despesas Acessórias”, haja vista a devolução não configurar fato gerador de ambos os impostos. Sendo assim, para que o valor total da nota fiscal de devolução corresponda ao mesmo valor da nota fiscal que originou a operação, indica-se acrescentar estes valores como despesas apenas com a finalidade de somar-se ao total da nota.

Em caso de dúvida, sugere-se ao contribuinte rondoniense que realize consulta formal, nos termos do artigo 886 do RICMS/RO, para que tenha uma indicação específica do fisco quanto ao caso em questão.

Art. 886. É assegurado ao sujeito passivo ou à entidade representativa da atividade econômica ou profissional o direito de formular consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da Legislação Tributária, em relação a fato concreto do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente (Lei 688/96, art. 67).

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