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Troca de mercadorias

Alessandra Parreira do Amaral

Alessandra Parreira do Amaral

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 10:08

Caros colegas, bom dia!

Empresa fabricante de produtos alimentícios enquadrada no Lucro Real deve seguir procedimentos para realização de troca de mercadorias ou por defeito ou por pedido errado ou entrega errada. Tem seguido o seguinte: emite nota com o cfop 5 -6.949 com as incidências de ICMS e IPI e entrega a mercadoria já trocada e emite outra nota fiscal dando entrada na mercadoria defeituosa com o cfop 1-2.949 também com os destaques dos impostos ICMS e IPI. Somente nesta última informa a nota fiscal de troca. Não há informação da nota fiscal de origem. Porém nas duas notas fiscais tem feito o destaque do impostos Pis e Cofins. Justificou que foi opção da empresa desde quando instituiu a apuração não cumulatividade em que se tomaria o crédito de Pis e Cofins nas entradas de mercadoria para troca e consequentemente se faria o débito nas respectivas saídas para troca.
Outra situação é quanto ao SPED Contribuições dar uma advertência no CFOP 5949 e 6949 que não haveria o debito do imposto e na entrada fazem um ajuste manual pra pode fechar os créditos.

O procedimento está correto? Poderiam informar o embasamento legal para tal procedimento?

(Vale lembrar que realizei pesquisas quanto ao assunto e não encontrei nada que fosse satisfatório à questão)

Desde já agradeço a colaboração de todos!



Atenciosamente,

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 9 junho 2015 | 11:31

Bom dia Alessandra Parreira

Para eu entender melhor, vou utilizar as suas citações:

Empresa fabricante de produtos alimentícios enquadrada no Lucro Real deve seguir procedimentos para realização de troca de mercadorias ou por defeito ou por pedido errado ou entrega errada.

R = Bem, quando você identifica o problema no ato da mercadoria entregue, deverá proceder com a devolução total da Nota, ou seja, sem precisar você emitir nota fiscal. Se no ato da entrega, você identificar a necessidade em devolver algumas mercadorias, entrará em contato com o Fornecedor para tratar os assuntos financeiros, e fará a nota de devolução.

Tem seguido o seguinte: emite nota com o cfop 5 -6.949 com as incidências de ICMS e IPI e entrega a mercadoria já trocada e emite outra nota fiscal dando entrada na mercadoria defeituosa com o cfop 1-2.949 também com os destaques dos impostos ICMS e IPI. Somente nesta última informa a nota fiscal de troca. Não há informação da nota fiscal de origem. Porém nas duas notas fiscais tem feito o destaque do impostos Pis e Cofins. Justificou que foi opção da empresa desde quando instituiu a apuração não cumulatividade em que se tomaria o crédito de Pis e Cofins nas entradas de mercadoria para troca e consequentemente se faria o débito nas respectivas saídas para troca.

R = Neste CFOP 5.949/1.949, não vejo a possibilidade de tributação de PIS e COFINS. É importante que se faça a Nota Fiscal de Devolução, para tratar melhor este imposto, e não Nota Fiscal de Troca. Não havendo a possibilidade de Nota Fiscal, se se façam os procedimentos necessários para o Ajuste definido para o PIS e COFINS. Em relação ao ICMS, em se tratando mesmo de troca, temos alguns tópicos, que já tratam o assunto:

https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/5738/troca-de-mercadoria/
http://seteco.com.br/servicos/list.asp?id=5248
https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/62777/remessa-p-troca/

Siga as Legislações mencionadas. As analise, e veja se está de acordo com a situação de seu cliente.


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Alessandra Parreira do Amaral

Alessandra Parreira do Amaral

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 15:31

Boa tarde, Adilson!

Não há mesmo que se falar em tributação de Pis e Cofins para este caso, não é?! Até porque a própria legislação já define o fato gerador para esses tributos. Principalmente quando do creditamento para o caso citado - troca, existindo a possibilidade de glosa do crédito do impostos referenciados Pis e Cofins, uma vez que de acordo com a Lei 10.833 de 2003 em seu artigo 3º deixa claro que o creditamento de tais impostos se deve a bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e outras situações que não cabem ao simples fato de trocar a mercadoria. E a argumentação de que a nota fiscal de retorno tenha sido emitida com o destaque dos mesmos impostos Pis e Cofins não garante que os créditos sejam glosados, devido os procedimentos não serem alcançados por Lei.


Muito obrigada pela sua preciosa colaboração e pela dica dos tópicos quanto ao ICMS!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 18:47

Perfeito Alessandra Parreira!

Até que se provem o contrário, sim, pois infelizmente temos uma Legislação "inchada", cujo Legislador só faz é inserir Normas e mais Normas, afinal, não é ele quem tem que ficar "quebrando a cabeça" e solucionar dúvidas fiscais. Isso em todas as esferas!

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