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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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LUCAS HENRIQUE DE LISTA

Lucas Henrique de Lista

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 10 junho 2015 | 12:31

Boa tarde!
Alguém tem alguma informação se todas as que empresas tem ECF com mais de 5 anos da primeira lacração, estará obrigado a usar o SAT a partir de 1 de julho?

Desde já agradeço atenção e fico no aguardo.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 08:18

Bom dia Lucas Henrique de Lista

Com certeza:

OBRIGATORIEDADE DE USO DO SAT


Consulte as regras completas de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT por meio do equipamento SAT na Portaria CAT 147, de 05/11/2012.

As principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:
Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
para novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-07-2015, a partir da data da inscrição;
para estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 30-06-2015, a partir de 01-07-2015:
não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto:
quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão.
o equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por SAT;
poderão ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.
Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
decorrido o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor àquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.

Link: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/obrigatoriedade/obrigatoriedade.asp

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