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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Jonathan

Jonathan

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 12:05

Boa tarde!
Gostaria que alguém pudesse me informar a diferença entre a cst 103 do simples nacional e a cst 400? Um cliente informou que cst estava errada por que não era a que correspondia com a nota emitida pela empresa, então fiquei na dúvida sobre essas duas cst.

Atenciosamente,


Jonathan

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 junho 2015 | 12:38

Não realidade eu entendo da seguinte maneira:

103 – ISENÇÃO DO ICMS NO SIMPLES NACIONAL PARA A FAIXA DE RECEITA BRUTA

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Utilizada por empresa optante com faturamento inferior a 240.000,00 (últimos 12 meses), para qualquer tipo de venda com produto tributado.

400 – NÃO TRIBUTADA NO SIMPLES NACIONAL

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

Utilizada em operações não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional, ou seja alguns estados adotam o limite inferior a 2,4 milhões para a tributação no simples, o chamado sublimite, não aplicabilidade no RS cujo limite obedece a lei federal de 2,4 milhões.

Acredito que seja esse seu questionamento!
Att,
Fabiana

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

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