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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Decreto 442/2015 Paraná

Natan Felipe

Natan Felipe

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 07:44

Bom dia Renan.

Recolhendo desde fevereiro apenas no caso das empresas do Simples Nacional. As de regime normal não teve acréscimo tributário.

EMPRESAS DO REGIME NORMAL (Lucro Real e Lucro Presumido) : mensalmente deverão ser levantadas todas as operações de entradas para comercialização ou industrialização, oriundas de outros Estados com alíquota do ICMS de 4% e cuja operação não esteja sujeita ao ICMS-ST, calcular a diferença entre a alíquota interna de 18% ou 12% para a praticada pelo fornecedor de 4%, ou seja, a diferença a ser levantada será respectivamente de 14% e 8% e posteriormente deverá lançar este valor da diferença do ICMS no campo Outros Débitos da GIA/ICMS e SPED FISCAL ICMS e também lançar o mesmo valor no campo Outros Créditos da GIA/ICMS e SPED FISCAL ICMS. Desta forma, para empresas do Regime Normal não haverá nenhum acréscimo de carga tributária, ou seja, efeito ZERO, simplesmente será um trabalho a mais no preenchimento das obrigações acessórias.

EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL: mensalmente deverão ser levantadas todas as operações de entradas para comercialização ou industrialização, oriundas de outros Estados com alíquota do ICMS de 4% e cuja operação não esteja sujeita ao ICMS-ST, calcular a diferença entre a alíquota interna de 18% ou 12% para a praticada pelo fornecedor de 4%, ou seja, a diferença a ser levantada será respectivamente de 14% e 8% e somatória deste valor deverá ser pago em GR-PR até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, utilizando o código “1228 – Recolhimento Antecipado – Entradas de Outros Estados”. Desta forma, considerando que as empresas do SIMPLES não tomam crédito de ICMS, haverá um aumento da carga tributária para essas empresas do SIMPLES que adquirirem mercadorias de outros Estados para comercialização ou industrialização, cuja operação não esteja sujeita ao ICMS-ST e simultaneamente a alíquota do produto seja de 4%.
As operações referentes aos recolhimentos em GR-PR não serão excluídas da base de cálculo, no PGDAS-D, para fins de apuração do ICMS devido no Simples Nacional.
É responsabilidade do contribuinte manter relação das notas fiscais relativas a cada recolhimento, para oportuna apresentação ao fisco.

Natan Felipe
Contador
CRC: PR-068987/O-5
" A cruz sagrada seja a minha luz"
Natan Felipe

Natan Felipe

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 07:54

GR-PR com código “1228 – Recolhimento Antecipado – Entradas de Outros Estados” e anexando a guia com a respectiva nota para eventual apresentação ao fisco.

Natan Felipe
Contador
CRC: PR-068987/O-5
" A cruz sagrada seja a minha luz"
Natan Felipe

Natan Felipe

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 08:27

BOLETIM PR

"A referida legislação exige o pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), instituída por meio da Resolução n. 13/2012 do Senado Federal, aplicável aos produtos importados, excetuadas aquelas submetidas ao regime da substituição tributária. "

Comprando de simples não, pela questão dos 4% e sua tributação diferenciada de ICMS.

Natan Felipe
Contador
CRC: PR-068987/O-5
" A cruz sagrada seja a minha luz"
Claudenei da Silva Brito

Claudenei da Silva Brito

Prata DIVISÃO 1, Micro-Empresário
há 9 anos Terça-Feira | 28 julho 2015 | 09:42

Natan Felipe, obrigado pelos esclarecimentos.

Mas penso que essa lei é inconstitucional! Qual a vantagem da empresa do simples nesse caso? Isso é uma baita "sacanagem" com as empresas que optam por esse regime...

A constituição federal diz que as empresas do simples devem ser favorecidas, logo, uma lei estadual que torna a carga tributaria maior é inconstitucional (minha opinião, claro.)

Meu ponto é que se discutido judicialmente, o não recolhimento dessa diferença seria uma "causa ganha"

O que os colegas pensam?

Att.

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