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Impostos na área de transportes

Anderson Veras da Silva

Anderson Veras da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 11:14

Prezados, Bom Dia!!

Gostaria da ajuda de vcs pra uma nova modalidade de serviço que estou entrando, que é a área de transportes.

A empresa é aqui no Distrito Federal e vamos fazer o transporte de um produto radioativo, tanto aqui pra dentro do Distrito Federal, quanto para outros estados, ou seja, transporte municipal e transporte interestadual.

Gostaria de saber quais os impostos que vão constar nas NF-e? Tanto municipais quanto estaduais?

Att,

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 17:27

Boa tarde, Anderson Veras da Silva!

O tratamento tributário aplicável à prestação de serviço de transporte de cargas, sujeitas à incidência do ICMS, quando realizadas na opção interestadual, bem como, quando realizadas internamente, ou seja, dentro do Distrito Federal, onde incidirá o ISS, de acordo com a legislação do Distrito Federal.
No caso do Distrito Federal, há incidência do ICMS nas prestações de serviço de transporte iniciadas nesta unidade federal, com destino a outro Estado.

O fato gerador do ICMS ocorre no momento do início da prestação de serviço de transporte.

O ICMS será devido onde ocorrer o início da prestação do serviço de transporte, nos termos do art. 3, VIII e art. 4, II do RICMS/DF.

Por sua vez, o ISS incidirá sobre o transporte quando se iniciar e se encerrar dentro do mesmo município (transporte intramunicipal), como no Distrito Federal não existem municípios e sim cidades satélites, a prestação de serviço de transporte dentro do Distrito Federal, sempre incidirá o ISS, e este será devido, no local do estabelecimento do tomador do serviço, nos termos do art. 3°, XIX da Lei Complementar 116/2003.

- DEFINIÇÕES - Remetente: Pessoa que promove a saída inicial da carga
Destinatário: Pessoa a quem a carga é destinada
Tomador do Serviço: Pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.

- PRESTAÇÃO INTERNA – ISS - Prestação de serviço de transporte interna é aquela iniciada e encerrada dentro do Distrito Federal, logo incidirá o ISS. Vejamos o tratamento tributário dispensado às prestações internas.

- Prestador Contribuinte de Distrito Federal - Quando da prestação de serviço de transporte dentro do Distrito Federal, realizada por transportadora contribuinte no Distrito Federal, incidirá o ISS, nos termos do art. 5°, XVII do Decreto 25.508/2005 RISS/DF, sendo de responsabilidade do prestador de serviço o pagamento do imposto devido.

Deverá ser emitido nota fiscal de prestação de serviço, modelo 3, e a alíquota para tributação do ISS, será 5%, conforme art. 38, II do Decreto 25.508/2005.

O pagamento do imposto deve ocorrer no 1° (primeiro) dia subseqüente ao do encerramento da apuração, relativamente aos serviços no mês anterior, sem atualização monetária, conforme dispõe art. 71, I, “a” do RISS/DF.

Podendo ainda, ser recolhido monetariamente atualizado, até dia o vigésimo dia, do mês subsequente ao do encerramento da apuração, relativamente aos serviços no mês anterior, conforme previsto no art. 71, I, “a”, § 1 do RISS/DF.

- Prestador Autônomo Contribuinte do Distrito Federal - Quando da prestação de serviço de transporte dentro do Distrito Federal, realizada por transportador autônomo, contribuinte no Distrito Federal, incidirá o ISS, nos termos do art. 5°, XVII do Decreto 25.508/2005 RISS/DF, sendo de responsabilidade do prestador de serviço o pagamento do imposto devido.

Observando que, o Transportador Autônomo é dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte, conforme prevê art. 120, § 2° do RICMS/DF.

O imposto devido pelo prestador autônomo é pago de forma fixa, valor anual, de acordo com art. 62 do RISS/DF, em 4 parcelas, até o dia 20 (vinte) dos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, nos termos do art. 71 do RISS/DF.

- Prestador Contribuinte de outra Unidade Federada - Quando da prestação de serviço de transporte dentro do Distrito Federal, realizada por transportadora contribuinte de outra Unidade Federada, incidirá o ISS, nos termos do art. 5°, XVII do Decreto 25.508/2005 RISS/DF, sendo de responsabilidade do tomador do serviço, localizado no Distrito Federal, a retenção do imposto devido, de acordo com art. 9, III do RISS/DF.

Deverá ser emitida nota fiscal de prestação de serviço, e a alíquota para retenção do ISS, será 5%, conforme art. 38, II do Decreto 25.508/2005.

O recolhimento do ISS objeto de retenção, por parte do tomador do serviço, deve ocorrer no 1° (primeiro) dia subseqüente, ao do encerramento da apuração, relativamente aos serviços contratados no mês anterior, sem atualização monetária, conforme dispõe art. 71, I, “b” do RISS/DF.

Podendo ainda, ser recolhido monetariamente atualizado, até dia o vigésimo dia, do mês subsequente da apuração, relativamente ao serviço contratados no mês anterior, conforme previsto no art. 71, I, “b”, § 1° do RISS/DF.

- PRESTAÇÃO INTERESTADUAL- ICMS - Prestação interestadual é aquela iniciada em um Estado e terminada em outro. Vejamos o tratamento tributário dispensado às prestações interestaduais.

- Prestador Contribuinte do Distrito Federal, Tomador Remetente ou Tomador Destinatário, Contribuintes do Distrito Federal - Quando da prestação de serviço de transporte, realizada por transportadora contribuinte do Distrito Federal, iniciando o transporte no Distrito Federal, com destino a outro Estado, sendo o tomador remetente ou tomador destinatário, ambos contribuintes do Distrito Federal, deverá ser emitido o CTRC (conhecimento de transporte rodoviário de cargas), no momento do início do transporte, conforme art. 100 do RICMS/DF.

O ICMS a ser recolhido, por ocasião da prestação de serviço de transporte interestadual, poderá ser recolhido pelo prestador até o 9° (nono) dia, do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária, conforme art. 74, § 1° do RICMS/DF.

Podendo ainda, ser recolhido monetariamente atualizado, até dia o vigésimo dia, do mês subsequente da apuração, de acordo com art. 74, I, “a”, do RICMS/DF.

A alíquota para tributação do imposto é 12%, alíquota interestadual.

- Prestador Contribuinte do Distrito Federal, Tomador Remetente ou Destinatário, Não Contribuinte do Distrito Federal - Quando da prestação de serviço de transporte, realizada por transportadora contribuinte do Distrito Federal, iniciando o transporte no Distrito Federal, com destino a outro Estado, sendo o tomador remetente ou tomador destinatário, ambos não contribuintes do Distrito Federal, deverá ser emitido o CTRC (conhecimento de transporte rodoviário de cargas), no momento do início do transporte, conforme art. 100 do RICMS/DF.

O ICMS a ser recolhido, por ocasião da prestação de serviço de transporte interestadual, poderá ser recolhido pelo prestador até o 9° (nono) dia, do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária, conforme art. 74, § 1° do RICMS/DF.

Podendo ainda, ser recolhido monetariamente atualizado, até dia o vigésimo dia, do mês subsequente da apuração, de acordo com art. 74, I, “a”, do RICMS/DF.

A alíquota para tributação do imposto é 17%, alíquota interna do Distrito Federal.

- Prestador de outro Estado ou Prestador Autônomo, Tomador Remetente Contribuinte do Distrito Federal - Quando da prestação de serviço de transporte, realizada por transportadora de outro Estado ou transportadora Autônoma, iniciando o transporte no Distrito Federal, com destino a outro Estado, o tomador de serviço - remetente da mercadoria, será responsável pela retenção e pagamento do imposto devido, na forma de Substituto Tributário, nos termos do art. 13, VI do RICMS/DF, bem como Caderno IV, Anexo IV do RICMS/DF.

Por ocasião da prestação de serviço, o prestador de serviço estará dispensado da emissão do CTRC, uma vez que o tomador remetente será responsável pelo pagamento do imposto, de acordo com Cláusula Segunda, § 1° do Convênio ICMS 025/1990.

Sem prejuízo das demais obrigações acessórias, no campo Informações Complementares da nota fiscal deverão constar:
a) a expressão “ICMS sobre o frete retido por substituição tributária, na forma do Subitem 1.2, do Caderno, IV do Anexo IV do Decreto 18.955/97”
b) o valor da base de cálculo de substituição;
c) o valor do ICMS retido

O ICMS a ser recolhido, por ocasião da prestação de serviço de transporte interestadual, poderá ser recolhido pelo tomador de serviço - substituto
tributário, até o 9° (nono) dia, do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, sem atualização monetária, conforme art. 74, § 1° do RICMS/DF.

Podendo ainda, ser recolhido monetariamente atualizado, até dia o vigésimo dia, do mês subsequente da apuração, de acordo com art. 74, I, “a”, do RICMS/DF.

A alíquota para tributação do imposto é 12%, alíquota interestadual.

- Prestador de outro Estado ou Prestador Autônomo, Tomador Remetente Não Contribuinte do Distrito Federal - Quando da prestação de serviço de transporte, realizada por transportadora de outro Estado ou transportadora Autônoma, iniciando o transporte no Distrito Federal, com destino a outro Estado, sendo tomador do serviço remetente não contribuinte do Distrito Federal, o prestador deverá emitir CTRC, no momento do início do transporte, de acordo com art. 100 do RICMS/DF.

O imposto deve ser recolhido antecipadamente, sendo devido ao Distrito Federal (onde se inicia o transporte) de acordo com art.4°, II, “a” do RICMS/DF.

A alíquota para tributação do imposto é 17%, alíquota interna do Distrito Federal.

- Prestador de outro Estado ou Prestador Autônomo, Tomador Destinatário Contribuinte e Tomador Destinatário não Contribuinte do Distrito Federal

- Quando da prestação de serviço de transporte, realizada por transportadora de outro Estado ou transportadora Autônoma, iniciando o transporte no Distrito Federal, com destino a outro Estado, sendo tomador do serviço destinatário contribuinte ou não contribuinte do Distrito Federal, o prestador deverá emitir CTRC, no momento do início do transporte, de acordo com art. 100 do RICMS/DF.

O imposto deve ser recolhido antecipadamente, sendo devido ao Distrito Federal (onde se inicia o transporte) de acordo com art.4°, II, “a” do RICMS/DF.

A alíquota para tributação do imposto é 12%, alíquota interestadual, na hipótese de tomador destinatário contribuinte do Distrito Federal.

A alíquota para tributação do imposto é 17%, alíquota interna do Distrito Federal, na hipótese de tomador destinatário não contribuinte do Distrito Federal.

- Prestador Contribuinte do Distrito Federal iniciando o transporte em outro Estado - Quando da prestação de serviço de transporte, realizada por Transportadora Contribuinte do Distrito Federal, iniciando-se a prestação em outro Estado, deverá ser verificado a legislação daquele Estado.

- Prestador Contribuinte do Distrito Federal optante pelo Simples Nacional - Quando da prestação de serviço de transporte, realizada por Transportadora optante pelo Simples Nacional contribuinte do Distrito Federal, iniciando-se o transporte no Distrito Federal, o imposto a ser pago será de acordo com Resolução CGNS n° 051/2008.

Como no Anexo III - Serviços, está elencado apenas o ISS, deverá ser pago o ICMS referente ao Anexo I.
No entanto, quando informado o serviço no PGDAS para pagamento mensal, o próprio programa calcula automaticamente o imposto devido.

- Prestador Contribuinte de outro Estado optante pelo Simples Nacional - Quando da prestação de serviço de transporte, realizada por
Transportadora de outro Estado, optante pelo Simples Nacional, começando transporte no Distrito Federal, deverá ser recolhido imposto antecipadamente ao Distrito Federal.

Utilizando-se alíquota interestadual de 12%, e quando for pagar o imposto no PGDAS informar: “ICMS transporte Substituição Tributária”, para que não ocorra o pagamento do imposto novamente.

Se o transporte se iniciar em outro Estado, deverá ser verificada a legislação do mesmo, eis que imposto será devido a este Estado onde se inicia a prestação.

- GUIA PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO - As guias para pagamento do imposto são:
Para contribuinte do Distrito Federal: DAR - Documento de Arrecadação. Código de Receita: 1422 ICMS Transporte.
Para contribuinte de outro Estado: GNRE - Guia Nacional de Recolhimento Estadual. Código de Receita: 10003-0.

Anderson Veras da Silva

Anderson Veras da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 09:25

Bom Dia, tenho uma pergunta.

Nossa transportadora fica localizada aqui no Distrito Federal, e vamos transportar um produto que tem origem lá pra São Paulo e levar para Recife.

Minha pergunta é, como fica o recolhimento do ICMS? ? Eu pago para o Estado de São Paulo??

Só pra deixar mais claro, nós vamos contratar Terceiros para fazer esse serviço.

Conto com a ajuda de vcs.

Obrigado!!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 22 junho 2015 | 11:46

Bom dia, Anderson Veras da Silva!

Para fins fiscais, considera-se subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio, ou seja, a transportadora contratada não realiza o transporte das mercadorias e subcontrata outra empresa para realizar o serviço na sua totalidade.

- O art. 205 do RICMS/SP prevê que, tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, sendo que no campo 'Observações' desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga previsto no art. 167, do RICMS deverá ser anotada a expressão Transporte Subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa nº..., UR..'.

Nota: Embora a transportadora subcontratada fique dispensada de emitir o CT-e os contribuintes costumam emiti-lo apenas para fins de controle.

- Na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao prestador de serviço que promover a cobrança integral do preço, sendo que a base de cálculo do imposto será o preço total cobrado do tomador do serviço.

- Nas prestações interestaduais, o transportador contratante destacará o ICMS em seu CT-e.

- A Substituição Tributária prevista no RICMS/SP indica que a responsabilidade pelo pagamento do ICMS do frete seria do tomador do serviço, quando contribuinte paulista, na hipótese da prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, ser realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

O fato gerador do ICMS ocorre no momento do início da prestação de serviço de transporte.

Nas prestações de serviços de transportes iniciadas em território paulista, o ICMS deverá ser recolhido antes do início da prestação, quando for realizado por:
- Transportador Autônomo,
- Transportadora estabelecida fora do território paulista não inscrita no Cadastro de Contribuintes em SP,
- Transportadora optante pelo Simples Nacional estabelecida fora do território paulista não inscrita no Cadastro de Contribuintes de SP.

- PAGAMENTO - Tomador Contribuinte Paulista - Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado.

Ressalta-se que o tomador do serviço, poderá ser dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:
1 - o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante GARE –ICMS de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do Artigo 115 do RICMS/SP ou poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de GNRE.
2 - exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no Artigo 202 do RICMS/SP.

Anderson Veras da Silva

Anderson Veras da Silva

Bronze DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 09:32

Bom Dia Dirceu, estou ainda um pouco confuso, quando vc disse:

"O fato gerador do ICMS ocorre no momento do início da prestação de serviço de transporte.

Nas prestações de serviços de transportes iniciadas em território paulista, o ICMS deverá ser recolhido antes do início da prestação, quando for realizado por:
- Transportador Autônomo,
- Transportadora estabelecida fora do território paulista não inscrita no Cadastro de Contribuintes em SP,
- Transportadora optante pelo Simples Nacional estabelecida fora do território paulista não inscrita no Cadastro de Contribuintes de SP."


Vou te dar um Exemplo: Vamos pegar um produto em SP e levar para CE.

Somos uma transportadora aqui no DF, subcontratando um motorista em SP, para pegar essa carga no produtor e levar ao aeroporto, (Nesse caso, o motorista cobrará ISS, correto? Porque ele está prestando um serviço dentro de SP), subcontratando também a voo e subcontratando outro motorista em CE para pegar a carga no Aeroporto e levar ao cliente ( Ao meu ver, mais um serviço Municipal, cobrando ISS).

Consegue me ajudar nessas tributações?
Como como é feita esse recolhimento, com a empresa aqui no DF e a origem do serviço em SP?

Ficarei muito Grato com sua ajuda.

Att,

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 23 junho 2015 | 11:13

Bom dia, Anderson Veras da Silva!

Para cada etapa deverá ser tributado.

Tem que se atentar que, a prestação de inicia em SP e termina no CE, no meu entendimento esta é a operação a ser tributada, e para isso que sua empresa foi contratada.
Desta forma deverá recolher o ICMS em GNRE para o estado onde se inicia a prestação, ou seja, SP.

Quanto a movimentação da origem ao aeroporto, este serviço pelo que você mencionou é subcontratado que deverá fornecer uma NFS-e para que sua empresa efetue o pagamento.

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