Boa tarde, Jovem.
Transcrevo abaixo a legislação:
Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
RICMS SP (Decreto 45.490/00).
Há duas possibilidades. A primeira é a devolução da mercadoria, onde o adquirente emite uma nota fiscal de devolução para você. O outro caso é a recusa da mercadoria, onde a mesma nem chega a entrar no estabelecimento.
No caso de devolução, tudo será feito como manda o figurino, o adquirente registrará a nota fiscal no livro de entradas e emitirá uma nota fiscal com todos os elementos da nota fiscal originária da operação.
No caso de recusa da nota fiscal, adotaremos o procedimento previsto no art. 453 do RICMS de SP. Ou seja, o adquirente ou a transportadora deve mencionar no verso da nota fiscal recusada o motivo do ato. A mercadoria será transportada até o remetente com a mesma nota fiscal, e este último emitirá uma nota fiscal de entrada, a qual registrará no livro de entradas, em suma, trazendo todos os valores debitados de volta. A princípio, a única diferença entre a nota fiscal de entrada que você irá emitir e a nota fiscal de saída que retornou é o CFOP e as informações complementares, onde você deverá transcrever o motivo da recusa informado na nota fiscal.
A nota deverá ser emitida com o mesmo destinatário, mesmos elementos, somente o CFOP que irá mudar (no seu caso 1.201), e as informações complementares.
Mas é preciso que o adquirente ou a transportadora informe no verso da nota o motivo da recusa, já que é exigência do fisco, de acordo com a norma aqui citada.