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Devolução na CFOP 1.201.

Daiane

Daiane

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 16:59

Prezados,boa tarde.

Tenho uma duvida!

No caso de uma venda na CFOP 5.101/6.101, e por algum motivo qualquer o cliente devolveu a mercadoria, não carimbou atras da NF o motivo e também não emitiu uma nota de devolução para o estabelecimento de venda e já se passaram as 24 horas para o cancelamento da NF.

Posso emitir uma nota para o próprio estabelecimento de venda na CFOP 1.201?
Se sim, gostaria da base legal e se não, também da base legal onde não se pode fazer esta operação.

Ou teria que emitir uma NF de "remessa de mercadoria não entregue" CFOP 1.949?

Pois no caso de cancelamento fora do prazo estamos passíveis a penalidades.

Qual a forma segura, e que não seja passível de penalidade alguma para que eu devolva esta mercadoria para minha empresa?

OBS: Empresa sediada em SP.

Desde já agradeço.

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 9 anos Segunda-Feira | 15 junho 2015 | 17:47

Boa tarde, Jovem.

Transcrevo abaixo a legislação:

Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);

I - emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;

II - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

RICMS SP (Decreto 45.490/00).

Há duas possibilidades. A primeira é a devolução da mercadoria, onde o adquirente emite uma nota fiscal de devolução para você. O outro caso é a recusa da mercadoria, onde a mesma nem chega a entrar no estabelecimento.
No caso de devolução, tudo será feito como manda o figurino, o adquirente registrará a nota fiscal no livro de entradas e emitirá uma nota fiscal com todos os elementos da nota fiscal originária da operação.
No caso de recusa da nota fiscal, adotaremos o procedimento previsto no art. 453 do RICMS de SP. Ou seja, o adquirente ou a transportadora deve mencionar no verso da nota fiscal recusada o motivo do ato. A mercadoria será transportada até o remetente com a mesma nota fiscal, e este último emitirá uma nota fiscal de entrada, a qual registrará no livro de entradas, em suma, trazendo todos os valores debitados de volta. A princípio, a única diferença entre a nota fiscal de entrada que você irá emitir e a nota fiscal de saída que retornou é o CFOP e as informações complementares, onde você deverá transcrever o motivo da recusa informado na nota fiscal.
A nota deverá ser emitida com o mesmo destinatário, mesmos elementos, somente o CFOP que irá mudar (no seu caso 1.201), e as informações complementares.
Mas é preciso que o adquirente ou a transportadora informe no verso da nota o motivo da recusa, já que é exigência do fisco, de acordo com a norma aqui citada.

Daiane

Daiane

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 16:51

Obrigada Eduardo, já me deu uma "Luz"

Porem ainda me resta uma duvida, vi em alguns posts aqui mesmo que a NF de entrada tem que ser emitida como "retorno de mercadoria não entregue" na CFOP 1.949, não vi nada mencionando que teria que emitir a NF na CFOP 1.201 "Devolução de venda".

Ou as duas formas estão corretas?

Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 17:37

Tudo bem.


Jovem, acho que no seu caso seria mais coerente o 1.201, pois se analisarmos a operação, pelo que você relatou, o cliente recusou e mandou a mercadoria de volta, ou seja, devolveu, inclusive você usa o termo no relato. Agora, suponhamos que você na verdade tenha feito uma devolução à um fornecedor, e o mesmo recusou a mercadoria e por estar avariada e lhe mandou de volta, nesse caso sim usaríamos o 1.949 e colocaríamos uma natureza de operação que coincidisse com a que foi realizada, pois não seria cabível usar o 1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento - já que não foi uma devolução de venda, mas uma devolução da devolução.
Enfim, o que quero dizer é que o CFOP é muito importante, apesar de muitos não tratarem desta forma, pois é o que define a operação que está sendo feita. A definição do CFOP correto depende da análise da operação que será realizada, e pelo que pude entender do seu relato, isso é uma devolução, pois o seu cliente recusou e mandou a mercadoria de volta. Outro caso seria se, hipoteticamente, o seu cliente tivesse mudado de endereço e a transportadora trouxesse a mercadoria de volta, como não houve devolução de ninguém, mas um retorno de mercadoria não entregue, usaríamos o 1.949.
Mas ao meu ver, nesse caso é sim uma devolução e o CFOP na entrada é 1.201.

Agora as dúvidas foram aniquiladas, Jovem?

Caroline Medunic

Caroline Medunic

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 17:54

A meu ver é um típico caso de retorno de mercadoria não entregue.

Não é devolução de devolução. É retorno da devolução.

A única coisa que você deve providenciar da transportadora ou do destinatário é a recusa no verso do DANFE, conforme a legislação prevê:

Parágrafo único - O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
RICMS SP (Decreto 45.490/00).


Devolução é quando a mercadoria passa a fazer parte do estoque do destinatário e, depois há a devolução. Quando há a recusa, é retorno de mercadoria não entregue.

E nota fiscal de entrada de devolução (CFOP 1.201/1.202) somente quando o destinatário não for contribuinte.

"As empresas são sistemas orgânicos, e se não mudam correm o risco de morrer."
”Se quiser ter orgulho de si mesmo, então faça coisas das quais possa se orgulhar. "
Eduardo Evangelista Ferreira

Eduardo Evangelista Ferreira

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escritório
há 9 anos Terça-Feira | 16 junho 2015 | 20:40

Interessante essa discussão, Jovens.


Mas não vejo dispositivo legal vedando a nota fiscal de entrada com o CFOP de devolução, pois é como eu disse, se ele recusou é por que está devolvendo, tanto que põe o motivo da recusa.
Mas tudo bem, a decisão é da jovem consulente, fica a critério dela, apenas expomos aqui nossos entendimentos de acordo com os dispositivos legais.

Daiane

Daiane

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 08:19

Caros colegas, obrigada pela atenção.

Porém agora fiquei mais confusa ainda...

Ainda gostaria de sanar esta minha duvida, pois ouvi de um palestrante que não se pode emitir nota de devolução para si próprio no estado de SP, (1.201), porem também ouvi que não se pode emitir o Retorno de mercadoria não entregue (1.949), por isso levanto aqui esta questão para saber como devo proceder em conformidade com a legislação para não haver penalidades futuras para minha empresa.

Caroline Medunic

Caroline Medunic

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 17 junho 2015 | 09:14

Eu faria o retorno de mercadoria não entregue, pois está previsto no RICMS/SP no artigo 453, conforme o colega mencionou em suas primeiras mensagens.

Nota fiscal de devolução (X.201/X.202) a meu ver poderá ser emitida em dois casos:
1-Quando a devolução for realizada por contribuinte, sendo ele mesmo o emitente da NF;
2- Quando a devolução for realizada por não-contribuinte, sendo o destinatário da devolução o emitente de nota fiscal de entrada.

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