Edvaldo Luiz Bellozo
Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade Bom dia a todos.
Estive tirando minhas dúvidas com o Raphael Barbosa que, se puder me ajudar novamente, eu agradeço.
Acontece que dei como encerrado meu questionamento, mas é que me esqueci de detalhes importantes a perguntar.
Empresa não optante do simples nacional, estabelecida em SP, que é contribuinte substituído por ter comprado produto sujeito a ICMS-st, e que vai vender para outros Estados. Já solucionados os seguintes pontos:
1- ao vender para MG (por exemplo), que tem protocolo - se o cliente for revendedor: ICMS operação própria e também ICMS-st, com CFOP 6.404;
2 - ao vender este mesmo produto para MG - se o cliente fôr indústria (é insumo para ele) - vende com CFOP 6.102, destacando o ICMS próprio;
3- ao vender este mesmo produto para MG - se o cliente fôr consumidor final e contribuinte do ICMS - ICMS operação própria e recolhe também o diferencial de alíquota - com CFOP 6.404.
Resumindo: só não destaco o ICMS próprio nas vendas para SP.
Até aí, tudo entendido. Agora, a questão:
Posso me creditar no apuração do ICMS, à alíquota interna de SP, do produto comprado, uma vez que não tomei o crédito quando da aquisição? Se sim, qual é o artigo do RICMS que me permite tal crédto?
Obrigado mais uma vez. Com estas dúvidas sanadas encerro mesmo esta questão.
Abraços.
Edvaldo