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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Importação do Ativo Imobilizado

Evandro Miranda

Evandro Miranda

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 08:19

Bom dia!

Uma empresa fará importação de uma máquina para o ativo imobilizado, minha dúvida é: Como fica o ICMS com relação a esse procedimento na importação pelo Estado do Paraná?

Desde já obrigado!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 19 junho 2015 | 14:28

Boa tarde, Evandro Miranda!

Lei nº 14.985/2006, instituída pelo Estado do Paraná, que dispõe sobre benefício de suspensão do pagamento do ICMS devido nas operações que especifica a estabelecimento industrial paranaense nas importações pelos portos de Paranaguá e Antonina e aeroportos paranaenses.

Obs.: Salienta-se que o beneficio previsto foi declarado inconstitucional, assim sendo, é extremamente importante a leitura e o entendimento da ADI 4481, anexo em PDF para que possa tomar providencias e decisões sobre a importação pelo Paraná (aguardamos a aprovação pelo Fórum Contábeis).

RICMS - Estado do Paraná - Aprovado pelo Decreto nº 6.080 / 2012 (DOE de 28.09.2012) - Última alteração - DECRETO N° 1.516 / 2015.
CAPÍTULO XLV - DAS IMPORTAÇÕES PELOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA E AEROPORTOS PARANAENSES - (Resolução SEFA n.º 088/2009)
Art. 615. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n° 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.

Nota: o benefício previsto no inciso II do artigo 615 (baseado no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 14.985/2006) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4481, não cabendo mais sua aplicação a partir de 11.03.2015.

§ 1° Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de seis por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de seis por cento. Alterado pelo Decreto n° 444/2015 (DOE de 09.02.2015) efeitos a partir de 01.03.2015.

Nota: o benefício previsto no § 1º do artigo 615 (baseado no artigo 2º da Lei nº 14.985/2006) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4481, não cabendo mais sua aplicação a partir de 11.03.2015.

§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 75.

Nota: o benefício previsto no § 2º do artigo 615 (baseado no artigo 3º da Lei nº 14.985/2006) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4481, não cabendo mais sua aplicação a partir de 11.03.2015.

§ 3º O disposto neste artigo, em relação às mercadorias mencionadas no inciso I, aplica-se no caso de industrialização em estabelecimento diverso do importador.

§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 108, o estabelecimento industrial poderá escriturar diretamente em conta gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de seis por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o § 1° ficará incorporado ao imposto devido por ocasião da saída da mercadoria industrializada. Alterado pelo Decreto n° 444/2015 (DOE de 09.02.2015) efeitos a partir de 01.03.2015.

Nota: o benefício previsto no § 4º do artigo 615 (baseado no artigo 2º da Lei nº 14.985/2006) foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4481, não cabendo mais sua aplicação a partir de 11.03.2015.

§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.

§ 6º Quando se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, o valor do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será considerado como incorporado ao valor do imposto devido pelas operações praticadas pela microempresa nos quarenta e oito meses subsequentes ao que ocorrer a entrada.

§ 7º Não se exigirá o imposto suspenso relativamente à importação dos bens referidos no inciso II quando tratar-se de importação realizada por microempresa optante do Simples Nacional alcançada pela desoneração do imposto prevista na legislação própria.

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