Cara Luana Rocha
O art. 9º do RICMS/2000 SP determina quem é contribuinte do ICMS e por lógica somente os contribuintes são obrigado a inscrição no Estado:
"Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III). "
Porem, lembro que existem algumas atividades previstas na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003 que as "mercadorias" são tributadas pelo ICMS, olha o art. 2º do RICMS:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00 , art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços que lhe sejam inerentes;
III - no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual;
... " (grifo nosso).
Portanto, se a prestação de serviço for de algum dos serviços onde a LC 116/2003 permita que as mercadorias sejam tributadas pelos ICMS, esse prestador de serviços terá de ter Inscrição Estadual.
E em contrata partida se for uma prestadora de serviços pura, estará sujeita somente ao ISSQN, que é de natureza municipal, portanto não sendo necessária a IE.