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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Direito a credito nas mercadorias com st (Help)

Junior

Junior

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 24 agosto 2015 | 14:57

Boa tarde dirceu, nao estou achando a base legal que voce me deu a respeito das aquisições de veiculos de pessoa fisica, a base que voce me deu foi a seguinte: artigo 34, I do Livro VI do RICMS/RJ

pode dar uma olhadinha por favor se essa base esta correta quanto ao assunto, e a base faz parte dessa explicação que você me deu:


- O contribuinte de ICMS, ao adquirir veículo usado de pessoa física não contribuinte do imposto e, portanto, não sujeita à emissão de Nota Fiscal, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, com base no artigo 34, I do Livro VI do RICMS/RJ, sem destaque do ICMS. Ressalta-se que nesta situação não haverá destaque do imposto, não tendo, também, portanto, direito ao crédito relativo à entrada deste bem.

Esta Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Entradas, em operações sem crédito do imposto, utilizando-se as colunas "Documento Fiscal", "Valor contábil" e "Isentas ou Não Tributadas".



Atenciosamente.
José Paulo De Oliveira Junior

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 13:24

Boa tarde, Junior!

LIVRO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL - ANEXO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
Alterado pelo Decreto n° 44.584/2014 (DOE de 03.02.2014).

CAPÍTULO I
DA NOTA FISCAL
Subseção II
Nas Operações de Entrada

Art. 3° O contribuinte deve emitir, conforme o caso, NF-e ou Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sempre que, no estabelecimento, entrar mercadoria ou bem, real ou simbolicamente:

I - novo ou usado, remetido, a qualquer título, por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, mesmo que tenha havido emissão de Nota Fiscal Avulsa;

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