Boa tarde, Claudia Cruz!
A fim de acobertar o retorno das mercadorias recebidas para conserto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal contendo as seguintes indicações:
Natureza da operação: “Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”
CFOP: 5.916 (operações internas) e 6.916 (operações interestaduais).
CST: x41
Destinatário: Os dados da empresa que originou a operação, que remeteu a mercadoria para conserto ou reparo.
No campo “Informações Complementares” mencionar a expressão: "Não incidência do ICMS nos termos do artigo 7º, inciso X do RICMS/SP". – Devolução total ou parcial da NF-e nº... de 11/11/11 no Valor total de R$...
Quando se tratar de retorno de mercadoria efetuado por não contribuinte do ICMS, deverá fazer uso apenas da declaração de transporte.
No ato da entrada da mercadoria no estabelecimento de origem, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada, com CFOP 1.916/2.916 -
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo, com fulcro no artigo 136 do RICMS/SP.
- Da Cobrança - Quando o serviço prestado tiver previsão na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, estará sujeito efetivamente ao ISSQN, em que o prestador de serviços deverá emitir nota fiscal com cobrança do imposto e detalhamento do que foi prestado (assim como os dados da nota fiscal de origem da remessa para o conserto).
- Deverá o prestador do serviço de conserto ou reparo emitir o respectivo documento fiscal pela prestação de serviço realizada, observadas as disposições da legislação do ISSQN do Município onde estiver estabelecido.
- Das partes e peças na prestação de serviços e substituição tributária - Conforme alínea “b” do inciso III do artigo 2º do RICMS/SP ocorre o fato gerador do ICMS, no fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual.
Por consequência, deverá ser emitida NFS-e pela prestação do serviço de conserto ou reparo, tributando normalmente o ISSQN, e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e, modelo 55, pelo fornecimento de materiais aplicados no serviço, sendo estes tributados normalmente pelo ICMS.
Saliente-se que poderá ser utilizada a mesma nota fiscal de retorno, hipótese em que será emitida com dois códigos CFOP, um de retorno da mercadoria recebida para conserto e o outro para a cobrança das peças fornecidas no conserto, com base nas disposições do §19 do artigo 127 do RICMS/SP.
Observar, mesmo que os materiais aplicados na prestação de serviço estejam sujeitos às regras da substituição tributária, não serão aplicadas tais regras. Levando em conta que, os bens ou mercadorias remetidos para conserto façam parte do ativo permanente, os materiais que serão aplicados no conserto integrarão o bem. Sendo assim, não estarão sujeitos às operações subsequentes, pois farão parte do bem do ativo – vale dizer, não serão objeto de revenda, descaracterizando o fato gerador presumido da substituição tributária. Caso esteja na condição de contribuinte substituído, emitirá Nota Fiscal com CFOP 5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem destaque do ICMS, pois a mercadoria já foi tributada anteriormente por substituição tributária.