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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 14:07

Boa tarde,

Vou começar a adequar o meu sistema para contemplar o SAT CF-e de SP.
Tenho uma dúvida que é referente às obrigações acessórias. Já sei que estes documentos não não para a NF Paulista por que já estão lá, sei também como colocar eles no EFD ICMS/IPI e EFD-Contribuições.

Minha dúvida é: estes deverão ser registrados no Livro Registro de Saídas?

Vagner Fernando de Freitas Junior

Vagner Fernando de Freitas Junior

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 14:17

Jaques, boa tarde.

Segue a Seção V, da Portaria CAT 147/2012, que fala sobre a escrituração do SAT:

SEÇÃO V
DA ESCRITURAÇÃO DO CF-e-SAT

Artigo 18 - Na escrituração do CF-e-SAT, o contribuinte emitente utilizará o código “59” para identificar o modelo do documento fiscal.

Artigo 19 - Os CF-e-SAT emitidos poderão ser registrados em conjunto no livro Registro de Saídas, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS, hipótese em que deverão ser observados:

I - a ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos CF-e-SAT;

II - os totais diários das operações realizadas, desmembrados em valores parciais de acordo com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as alíquotas do imposto aplicadas;

III - o agrupamento dos CF-e-SAT emitidos por cada equipamento SAT utilizado pelo contribuinte.

§ 1º - O registro conjunto dos CF-e-SAT deverá consignar em relação a cada equipamento SAT:

1 - na coluna “Documento Fiscal”:

a) como espécie, a sigla “CF-e-SAT”;

b) como série e subsérie, o número do equipamento SAT com nove dígitos;

c) como número, os números de ordem, inicial e final, dos CF-e-SAT com seis dígitos;

2 - nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo”, “Isenta ou Não-Tributada” e “Outras”, os respectivos totais diários conforme estabelecido no inciso II;

3 - nas demais colunas, as informações requeridas pela legislação, inclusive em relação à substituição tributária.

§ 2º - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, os CF-e-SAT emitidos deverão ser registrados no livro Registro de Entradas.

Artigo 20 - O CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Saídas, sem qualquer valor monetário, devendo ser informados somente os campos relativos à data de emissão, ao número do equipamento SAT, ao número do CF-e-SAT cancelado e do de cancelamento, e constar a expressão “CF-e-SAT cancelado” no campo “Observações”.

Parágrafo único - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o CF-e-SAT cancelado será registrado no livro Registro de Entradas.

Artigo 21 - A Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca, nos termos do artigo 452 do Regulamento do ICMS, em cuja saída tenha sido emitido CF-e-SAT, deverá ser escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se, no campo “Observações”, a data de emissão e o número da chave de acesso do CF-e-SAT.

Artigo 22 - O disposto nesta seção aplica-se, também, na hipótese de o contribuinte optar pelo registro individual dos CF-e-SAT, exceto as disposições que tratam especificamente do registro conjunto desses documentos fiscais, conforme previsto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS.

Artigo 23 - O contribuinte emitente de CF-e-SAT que esteja obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá observar a disciplina específica relativa à EFD para escriturar os CF-e-SAT por ele emitidos.

Braz Assessoria Contábil
Vagner Fernando
Rua 21 de Abril, 524/526 - Brás - Cep 03047-000 - SP
Fone: (11) 2081-4857
https://www.brazcontabil.com.br

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Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 24 junho 2015 | 14:23

Tá certo Vagner, já me esclareceu muito aqui....

Só ficaram alguns "cenários" ainda...

Digamos que num dia hipotético, numa loja que tenha somente uma máquina, eu tenha emitido os CF-e do número 50 até 80.

Eu vou lançar todos os CF-e agrupados por dia certo? Ou seja uma única linha do 50 até o 80 consolidando os valores.

Daí nesse dia tive dois cancelamentos, digamos que o 55 e o 73. Lanço somente estes dois em separado? Ou vou precisar desmembrar e farei lançamentos assim:

50 até 54
55 cancelado
56 até 72
73 cancelado
74 até 80

Ou poderia fazer o lançamento de 50 até 80 e nas observações colocar que os CF-es 55 e 73 foram cancelados?

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 16:38

Olá,

Sobre o cancelamento, a Prosoft já liberou a importação do xml , o resumo por CFOP. ..mas percebi que os cancelados foram lançados com valor, pedi a empresa o xml dos cancelamentos mas não importa pro sistema.
Pelo que entendi, qdo se cancela uma venda gera um outro CFe sat, qual devo lançar?
Exemplo, tenho o lançamento no dia 01/08 de 80,00 ref cfe 001 ao 005, o 003 está cancelado no site mas aparece no meu sistema com o vr, o 004 que seria o de cancelamento não aparece pra mim...

att,

Rose

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