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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Revenda de uma mercadoria no qual já foi tributada ST

Alexandre

Alexandre

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:49

Prezados, bom dia.

Tenho um cliente optante pelo Simples Nacional, no qual ele vai passar a realizar a compra de um produto que já foi recolhido o IMCS-ST, este valor vem informado na nota fiscal de compra. Este mesmo produto ele irá revender para todo Brasil, ele deverá calcular e informar o valor do ICMS-ST nas notas de revenda?

Grato.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 14:37

Boa tarde, Alexandre!

Para emissão da nota fiscal de saída para as operações dentro do Estado de São Paulo, deve utilizar o CFOP 5.405 e CSOSN 500.
Conforme o artigo 274 do RICMS-SP, a nota fiscal será emita sem destaque do imposto.

Para efeito de lançamento no PGDAS-D, os contribuintes substituídos, que venderem mercadorias já recebidas com o imposto retido, deverão selecionar a opção "receita decorrente de venda de mercadorias com substituição tributária" para que a empresa não tenha sua operação própria novamente tributada pelo ICMS.

O Convênio ICMS 35/2011 estabelece que, nas operações interestaduais em que o remetente seja optante pelo Simples Nacional, para fins de cálculos da substituição tributária, deve-se utilizar, para fins de cálculo do imposto, o IVA-ST original definido pelo estado de destino, e não o IVA-ST ajustado. Esta regra vale independentemente do regime de tributação do destinatário da operação, ou de quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

Porém, o Estado de São Paulo não se manifestou quanto à aplicação deste Convênio, nas operações destinadas a seu território.
O artigo 36 do Convênio ICMS 133/97, que se refere à regulamentação dos convênios firmados com CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), dispõe quanto à ratificação tácita dos convênios.

Art. 36. Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação a que se refere o artigo anterior e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.
§ 1° Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.


Assim, o posicionamento é que a disposição do Convênio ICMS 35/2011 está em pleno vigor e não depende de regulamentação dos estados. Todavia, de modo preventivo, é recomendável que os contribuintes formalizem consulta tributária ao Estado, nos moldes dos artigos 510 a 526 do RICMS/SP, de modo a se resguardar e confirmar a possibilidade de aplicação das disposições do Convênio ICMS 35/2011.

Alexandre

Alexandre

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 17:47

Muito obrigado pelas informações, mas o meu questionamento é quanto ao destaque do ICMS. ..Se não vai ocorrer a ST, a NF deve ter o destaque do ICMS ST? Sendo que o meu cliente irá revender o produto para diversos Estados.

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