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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS-ST Retido no Total de Saídas para cálculo do CIAP

Alessandra Parreira do Amaral

Alessandra Parreira do Amaral

Prata DIVISÃO 1, Auditor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 10:07

Caros colegas, muito bom dia!

Uma empresa quando ao tomar crédito do seu ativo permanente, não sendo toda a sua venda 100% tributada, tendo para isso que encontrar o fator. A base para cálculo do crédito a ser aproveitado mensalmente corresponde a 1/48 do valor do ICMS à entrada do bem, acrescido, se for o caso do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquota, vinculados a cada bem destinado ao ativo permanente. Após, calcula-se o fator pelo Total das Saídas tributadas (Valor da Base de Cálculo do ICMS + Outras-diferido) dividido pela soma das Saídas tributadas e Isentas e Não tributadas (Base de Cálculo do ICMS + Isentas e Não Tributadas + Outras), não devendo realizar pelo Total do Valor Contábil, pois ali está em sua totalização a inclusão do ICMS Retido.

A não inclusão do ICMS Retido é fato para mim, porém, gostaria que me ajudassem quanto ao embasamento legal à respeito.


Alguém poderia me ajudar?


Desde já agradeço a colaboração de todos!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 13:40

Boa tarde, Alessandra Parreira!

Confesso, fiquei na dúvida sobre o seu questionamento, caso não tenha interpretado a contento, por favor, me desculpe.

A Lei Complementar nº 87/96, previa anteriormente ao contribuinte, desde 1º/11/96, o direito de se creditar e de uma só vez (regra válida até 31/12/2000) do valor integral do ICMS correspondente à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, observadas, todas as demais regras de lançamento e vedações previstas no RICMS/SP.

Após as alterações da LC 87/96 introduzidas pela LC 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699/2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 01.01.2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do artigo 61 § 10, do RICMS/SP.

O aproveitamento de crédito na aquisição do ativo permanente será efetuado proporcionalmente às saídas tributadas, na fração de 1/48, considerando a Decisão Normativa CAT 001/2001.O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente prevista no § 10 do art. 61 do RICMS-SP e Decisão Normativa CAT nº1/01, será apropriados em quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, bem como para o seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

Porem, não será permitido o aproveitamento do crédito relativo à mercadoria destinada à integração no ativo permanente considerando o disposto no art. 66, § 2º, do RICMS-SP e item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº1/01 que trata de sua utilização sendo exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas, e em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 1 julho 2015 | 10:45

Bom dia, Alessandra Parreira!

Com base na solução de consulta, não resta dúvida quanto ao seu parecer, ou seja, a não inclusão do ICMS/ST haja vista que se refere a tributo devido em etapas posteriores.

Espero que possa colaborar.

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