Boa tarde, Alessandra Parreira!
Confesso, fiquei na dúvida sobre o seu questionamento, caso não tenha interpretado a contento, por favor, me desculpe.
A Lei Complementar nº 87/96, previa anteriormente ao contribuinte, desde 1º/11/96, o direito de se creditar e de uma só vez (regra válida até 31/12/2000) do valor integral do ICMS correspondente à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, observadas, todas as demais regras de lançamento e vedações previstas no RICMS/SP.
Após as alterações da LC 87/96 introduzidas pela LC 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699/2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 01.01.2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses, nos termos do artigo 61 § 10, do RICMS/SP.
O aproveitamento de crédito na aquisição do ativo permanente será efetuado proporcionalmente às saídas tributadas, na fração de 1/48, considerando a Decisão Normativa CAT 001/2001.O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente prevista no § 10 do art. 61 do RICMS-SP e Decisão Normativa CAT nº1/01, será apropriados em quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, bem como para o seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
Porem, não será permitido o aproveitamento do crédito relativo à mercadoria destinada à integração no ativo permanente considerando o disposto no art. 66, § 2º, do RICMS-SP e item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº1/01 que trata de sua utilização sendo exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas, e em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorrido o prazo de 48 meses, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito.