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Instalação de placa de transito com fornecimento da mesma -

RODRIGO SILVA MOREIRA NUNES

Rodrigo Silva Moreira Nunes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 11:11

Senhores,

Preciso de uma opinião dos senhores.

Uma empresa, inscrita no CNAE 42138 Obras de urbanização e 42111 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos, enquadrada no Simples Nacional, que executa a atividade de sinalização viária, seja com pintura asfáltica, seja com instalação de placas de sinalização, se fornecer a referida placa, (manda fazer a placa, adquire deveria emitir NF de venda das placas ? ou pode manter todos os valores na NF de serviço ? por se tratar de empresa de construção civil.

Grato desde já !

At,

Rodrigo S M Nunes
Administrador / Contador
31 8468-0643
" A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original "
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 15:10

Boa tarde, Rodrigo

Vi o tópico, vou responder aqui também, caso algum colega tenha uma opinião diferente.

Conforme nos falamos, cada caso é um caso, cada detalhe pode mudar totalmente uma situação.

A grosso modo pelo que você está dizendo, o material aplicado (no caso a placa) deveria entrar na empresa com os seguintes CFOPs de acordo com a situação:

1128/2128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN

1126/2126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS

Se a empresa de construção civil não possuí atividade de comércio de placas (em que o CNAE caracterize corretamente a mercadoria vendida), ao meu ver isso não pode de forma alguma sair como venda.

Nesse caso você deve colocar o valor na NF de Serviço como material aplicado na obra, aí é que é importante um estudo aprofundado, pois a legislação de permissões e possibilidades de porcentagem e aplicação de material e mão-de-obra na Construção Civil é imensa!

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 15:30

Caro Rodrigo Silva Moreira Nunes

O serviço que vc descreveu está relacionado no subitem 24.01 da lista de serviços - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

O detalhe importante para o assunto é que não existe a previsão das "peças" ou "partes" que ficam sujeitos ao ICMS.

Já foi pacificado pelo STF que somente é permitido o abatimento do material quando previsto em lei, como no caso do subitem 17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) , já em outros casos como a manipulação de medicamentos não tem essa possibilidade, portanto é 100% ISS.

O seu caso é exatamente o mesmo, 100% Serviço, vc tem de utilizar Nota fiscal de Serviço. Não confundir com construção civil.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
RODRIGO SILVA MOREIRA NUNES

Rodrigo Silva Moreira Nunes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 15:45

Fernando,

Esta situação está acontecendo agora, primeiro cliente dele no qual ele compra as placas de seus fornecedores e as instala para o seu cliente. Logo, pensei que a escrituração correta na entrada seria esta que você afirmou. Meu receio é se o fisco estadual não poderia considerar que ele esta revendendo as mesma devendo ter a operações de venda e serviço separadas. Mas chego também a esse entendimento de incluir tudo na NF de serviço.

Reinaldo,
Estava receoso quanto a está emitindo NF de serviço e a SEFAZ posteriormente autuar dizendo da necessidade de separar o fornecimento de placas como venda (ICMS) . Mas pela sua explicação, vi que comecei com o pensamento correto ao entender que seria material aplicado na prestação de serviço, igual as construtoras fazem. A atividade da empresa é do grupo de construção civil, poís a mesma tem como atividade principal sinalização viária, com aplicação de pintura, instalação de placas. Em resumo, a atividade deles é fazer as faixas de pedestre, sinalização de mão e contra mão, este tipo de sinalização e instalação de placas de pare, estacionamento e tals.

Minha duvida seria se devemos alterar a atividade da empresa, incluindo como atividade secundaria a revenda de placas de sinalização. Mas pelo que entendi, não é necessário, umas vez que ele presta o serviço com o fornecimento do material.

At,

Rodrigo S M Nunes
Administrador / Contador
31 8468-0643
" A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original "
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 17:03

Caros amigos

Muito bem colocadas as informações do colega Fernando H. Buzaneli a respeito de Construção civil.

Rodrigo, aqui no Estado de São Paulo, o próprio RICMS/2000 SP, determina que só existe a necessidade de inscrição estadual as empresas que tem fornecimento de mercadorias, mas tb utilizam a seguinte frase: por indicação expressa de lei complementar.

Recomendo que olhe o Regulamento do ICMS de seu estado, acredito que deva ter a mesma indicação, no RICMS SP está logo no artigo 2º.


Att, Reinaldo Fonseca


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