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Diferencial de ICMS

LEANDRO S SANTOS

Leandro s Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 12:56

Olá pessoal, tudo bem? Preciso de um auxílio, vejam se podem me ajudar:

Estamos localizado em SP e somos optantes pelo simples nacional.

Compramos um equipamento (Máquina) de SC com NCM 39259090 (Que inclusive está errado, mas até aí resolvo com eles posteriormente) com ICMS destacado de 12%.

Este item é destinado ao Ativo Imobilizado de nossa empresa.

Olhando os dados acima, inicialmente pelo que pesquisei temos que pagar o diferencial de ICMS de 6% (18% de SP - 12% de SC), mas acredito que isso só esteja correto se a alíquota de ICMS do NCM em questão no estado de SP seja de fato 18%, pois por redução de base ou qualquer outro motivo pode ser uma alíquota diferente (12% por exemplo) e sendo este o caso não teríamos que pagar o diferencial, estou correto?

Minhas dúvidas são:

Como descubro qual alíquota interna de ICMS de produtos com o NCM 39259090?
Caso a alíquota interna do produto que adquiri seja 12% não devo recolher diferencial?

JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 13:09

Leandro, Boa tarde,

Esse NCM em SP é Substituição Tributaria, deve ser recolhido o ST

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
LEANDRO S SANTOS

Leandro s Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 13:26

Jaqueline, obrigado pela resposta, mas essa NF foi emitida hoje pelo fornecedor mas vou recusa-la, pois o NCM não tem nada a ver com o produto que foi adquirido, no caso vou pedir para considerarem o 8417.10.20, então minhas dúvidas ficam com base neste outro NCM.

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 13:34

Leandro s Santos ,

Não encontrei no RICMS nenhuma regra especial para essa ncm. Qual o motivo da compra? Revenda, Industrialização, Ativo? Qual a descrição completa do equipamento?

att,

Eduardo Lopes
JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 14:28

Leandro, qual seria NCM correto? qual o produto?

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
LEANDRO S SANTOS

Leandro s Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 14:32

Antes gostaria de pedir desculpas pela confusão das informações, postei sem pesquisar o suficiente, mas as informações de fato são:

NCM: 84798190
Produto: Máquina Usada (Não é nova) P/ Tratamento de Superfície de Metais
Origem: SC
Destino: SP
Alíquota destacada na NF: 12%
Uso: Ativo Imobilizado

LEANDRO S SANTOS

Leandro s Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 14:57

Muito obrigado Eduardo, no entanto, eu acabei criando uma confusão e o NCM correto em questão é o 84798190, abaixo repito algumas informações que já passei acima, eu acredito que possa ter uma possibilidade de não ter que recolher o diferencial com base nisso:
http://www1.fazenda.gov.br/confaz/confaz/convenios/icms/1991/CV052_91.htm

NCM: 84798190
Produto: Máquina Usada (Não é nova) P/ Tratamento de Superfície de Metais
Origem: SC
Destino: SP
Alíquota destacada na NF: 12%
Uso: Ativo Imobilizado

JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 15:06

Leandro, você deve verificar a lei pelo SEFAZ SP pois a mesma pode ter sido revogada. No caso não achei esse NCM pelo SEFAZ SP

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 15:19

Leandro s Santos ,

O disposto pelo convênio 52/91 foi incorporado ao RICMS através do anexo II do RICMS, art. 12, como citado acima.

O problema é que a ultima prorrogação, feita pelo CONVÊNIO ICMS 191, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013, já não está mais em vigor.

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de maio de 2015 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:


att,

Eduardo Lopes
Lucelia Freita

Lucelia Freita

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 15:53

Boa tarde, pessoal. Estou aqui tentando chegar a uma conclusão com o Leandro.

Neste link, diz que o acordo foi prorrogado até 31/12/2015, acredito que o outro esteja desatualizado.

www.confaz.fazenda.gov.br

Nossa dúvida é se esse acordo beneficia apenas as saídas de SP ou se também contempla as entradas no estado de SP (que é o nosso caso).

Mas pesquisando no regulamento do ICMS de SP, surgiu uma outra questão quanto a alíquota para maquinas e equipamentos industriais, no regulamento (ao meu entendimento) diz que a alíquota é de 12%.

info.fazenda.sp.gov.br

(Art 34º, item 7 do Parágrafo 1º)

"7 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo item 11 deste dispositivo, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Redação dada ao item pela Lei 9.278, de 19-12-1995; DOE 20-12-1995; Efeitos a partir de 1º-01-1996)"

JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:03

Lucelia, boa tarde qual o anexo esta esse artigo?

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
Lucelia Freita

Lucelia Freita

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Administrativo
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:12

Boa tarde Jaqueline.

Desculpe, agora que vi que o link vai para uma página genérica, copiei então o texto pra facilitar (vou deixar em negrito o item em questão)

LEI 6.374 - Atualizada até a Lei 13.918, de 22-12-2009

SUBSEÇÃO II

Da Alíquota

Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:

I - 18% (dezoito por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei 13.230, de 27-11-2008; DOE 28-11-2008; Retificação DOE 29-11-2008; Efeitos a partir de 1º-01-2009)

I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior;

II - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste; (Redação dada ao inciso pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

II - as fixadas pelo Senado Federal, nas operações ou prestações interestaduais e de exportação.

III - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pela Lei 10.619/00 de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)

§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:

1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;

2 - 12% (doze por cento), nas prestações de serviços de transporte;

3 - Revogado pela Lei 12.785, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007.

3 - 7% (sete por cento) nas operações com: (Redação dada ao item pela Lei nº 8.996, de 26-12-1994; DOE 27-12-1994; Efeitos a partir de 01-01-1995)

a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha;

b) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;

c) Revogada pela Lei 9.399/96, 21-11-1996; DOE 22-11-1996.

c) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

3 - 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho, ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados, e charque; (Redação dada ao item pela Lei 7.003, de 27-12-1990; DOE 28-12-1990)

3 - 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho, ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados e farinha de mandioca; (Redação dada ao item pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE- 01-12-1989)

3 - 12% (doze por cento), nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, de coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados;

4 - (vetado) com energia elétrica:

a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;

b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;

c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;

d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola e pastoril e esteja inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda;

5 - 12% (doze por cento), nas saídas de pedra e areia;

6 - 12% (doze por cento), nas operações com: (Redação dada ao item pela Lei 9.399/96, 21-11-1996; DOE 22-11-1996)

a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

c) pão não abrangido pela alínea "a" do item 3 e desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Alínea acrescentada pela Lei 10.708, de 29-12-2000; DOE 30-12-2000)

d) dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Alínea acrescentada pela Lei 12.221, de 09-01-2006; DOE 10-01-2006; Efeitos a partir de 10-01-2006)

6 - 12% (doze por cento), nas operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; (Redação dada ao item pela Lei 8.996, de 26-12-94; - DOE 27-12-1994-; Efeitos a partir de 1º-01-95)

6 - 12% nas operações com aves, coelhos e gado bovino, suíno, caprino e ovino, vivos; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989)

6 - Vetado.

7 - Revogado pelo artigo 4º da Lei 12.785, de 20-12-2007, DOE 21-12-2007.

7 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo item 11 deste dispositivo, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Redação dada ao item pela Lei 9.278, de 19-12-1995; DOE 20-12-1995; Efeitos a partir de 1º-01-1996)

7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Redação dada ao item pela Lei 8.996, de 26-12-1994; DOE 27-12-1994; Efeitos a partir de 01-01-1995)

7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Redação dada ao item pela Lei 7.535, de 13-11-1991; DOE 14-11-1991)

7 - 12% (doze por cento), mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Item acrescentado pela Lei 7.018, de 14-03-1991; DOE 15-03-1991)

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:20

Lucelia Freita ,

O link que você postou é do novo portal do CONFAZ. Sendo assim também entendo que o aplicável seria 12%.

Considerando:

b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).


Se a alíquota interestadual é 12%, obtemos a carga tributaria de 8,80%.

Considerando o CONVÊNIO ICMS 27, DE 22 DE ABRIL DE 2015, que você postou, eu aplicaria sim a redução e consequentemente não iria calcular o diferencial de alíquotas.

att,

Eduardo Lopes
JAQUELINE FRANCINE

Jaqueline Francine

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:27

O problema é que o NCM não aparece nessa subseção. No meu ver se não se encontra deve ser recolhido pela aliquota geral 18%

Jaqueline Francine

" A lei da mente é implacável, o que você pensa você cria, o que você sente você atrai, o que você acredita se torna realidade" BUDA
Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:36

Prezados,

Apenas para conhecimento e ciência de todos, o Convênio ICMS 52/91 está prorrogado até 31/12/2015 pelo Convênio ICMS 27/15, publicado em 22/04/2015.

Este NCM 84798190 está dentro das prerrogativas do Conv 52/91.

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:40

Jaqueline Francine ,

Veja:

Art 12, ANEXO II, do RICMS/SP:


Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)


ANEXO I

CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

62.5
Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos
8479.81.90


O art.12 do Anexo II do RICMS/SP cria o vínculo com o anexo I do CONVÊNIO ICMS 52/91.

att,

Eduardo Lopes
Itamar Kramm

Itamar Kramm

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:49

Prezados,

Se a dúvida é relativa ao Diferencial de Alíquota, atentar para:

Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.

Do próprio Conv. 52/91.

Eduardo Lopes

Eduardo Lopes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:54

Itamar Kramm ,

Meu entendimento está a postagem "Postada:Terça-Feira, 30 de junho de 2015 às 16:20:33".

Ou seja, se a alíquota interestadual é 12% obtemos a carga tributaria de 8,80%.

Concorda?

att,

Eduardo Lopes

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