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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferença de Aliquota Transporte

Leandro Oliveira

Leandro Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quarta-Feira | 16 julho 2008 | 10:36

Caros amigos me ajudem por favor.

Uma Empresa que trabalho comprou de São Paulo tecido para revender em sua loja aqui em contagem - MG. So que o frete é FOB tenho que recolher Diferença de Aliquota deste frete?

Agradeço a todos desde já!

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 17 julho 2008 | 15:25

Leandro,

Não há a necessidade de recolhimento da diferença de alíquota do frete, visto que o frete em operações internas (MG) é Isento do ICMS.

Nesta postagem foi bastante discutido o caso da antecipação do imposto (diferença de alíquota).

Qualquer dúvida, volte a postar.

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***CCB
Valter A. Xavier

Valter A. Xavier

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Quinta-Feira | 17 julho 2008 | 16:12

Wilson,

Desculpe a intromissão, mas dê uma olhada no site abaixo:

www.fazenda.mg.gov.br

Abaixo a transcrição veja se afeta ou não a sua resposta:

04 Diferencial de Alíquota - Ativo Permanente - Uso ou Consumo - Transporte

Exposição:

O contribuinte atua no ramo de fabricação e comércio de álcool etílico carburante. Informa que adquire mercadorias para uso, consumo e ativo permanente de outra unidade da Federação.

Afirma que, conforme o comando constitucional, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, quando o destinatário for contribuinte do imposto, deverá ser adotada a alíquota interestadual, cabendo ao Estado destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Diz, ainda, que tal disposição está contida no inciso I do § 1º do art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, e que, conforme disposto no item 144 do Anexo I do mesmo Regulamento, as prestações internas de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenham como tomador do serviço contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes estão isentas até 30/04/2007.

Isso posto, consulta se incide o diferencial de alíquota relativo à prestação de serviço de transporte das mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente, mesmo sendo isenta a tributação interna.

Solução:

Sim. O diferencial de alíquota é devido quando o contribuinte deste Estado adquire mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente de outro Estado com alíquota diferenciada para operações entre contribuintes, bem como sobre a utilização de serviço de transporte cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes, nos termos dos incisos VII e XI do art. 1º da Parte Geral do RICMS/2002.

A isenção prevista no item 144, Parte 1, Anexo I do mesmo RICMS/2002 para a prestação interna não tem qualquer relação com o fato gerador relativo ao diferencial de alíquota, importando, para o caso, a realização de operação ou prestação interestadual com mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente.

Portanto, tendo o contribuinte se utilizado de serviço de transporte cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e que não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes, resulta ocorrido o fato gerador do imposto à luz do art. 2º, III, da Parte Geral do RICMS/2002 e, portanto, configurada a sua obrigação de recolhimento do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, independentemente da isenção estabelecida para a prestação interna de serviço de transporte rodoviário.

Legislação:

RICMS/2002: Parte Geral, art. 1º, incisos VII e XI e art. 2º, inciso III; Anexo I, Parte 1, item 144.

Consulta(s) de Contribuinte(s): 283/2006

Data de Atualização: 28/11/2006

Abraços...

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 17 julho 2008 | 17:05

Não concordo não Valter,

Visto que o recolhimento da antedipação do imposto (diferença de alíquota), antes da revogação do Anexo X, nós tínhamos a dispensa deste recolhimento bem clara na legislação, conforme estabelecia o inciso II, § 4°, do Art. 10, Anexo X do RICMS/2002:
Art. 10. ...
§ 4° Não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo:
I - ...
II - na hipótese de redução de carga tributária relativa à entrada em decorrência de lei estadual
.

Como o Anexo X foi revogado, eu questionei a chefe da AF de Paracatu (Sra. Walkyria Cristina) e ela confirmou que não há o recolhimento da antecipação do imposto quando a alíquota interna for igual ou inferior à alíquota interestadual.

Veja a resposta que ela me deu:

Caro Wilson,

Baseado no § 14 do artigo 42 da Parte Geral do RICMS/02 que diz:
§ 14 - "Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento".

A partir daí verifica-se no artigo 42 da Parte Geral do RICMS/02 a alíquota aplicável para determinado produto nas operações internas, caso a alíquota na operação interna, com o mesmo produto, for igual ou inferior à alíquota utilizada na operação interestadual, entendemos que não há o que se falar em recomposição de alíquota, salvo nos casos de percentuais reduzidos a serem aplicados para o aproveitamento de créditos, conforme prevê a Resolução 3.166 de 11/07/2001.

Atenciosamente,

Walkyria Cristina

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Kelton Oliveira Ferreira

Kelton Oliveira Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 09:52

Ola WIlson!

Em qual parte do RICMS do art. 42° demonstra que, a aliquota interna de MG nas operações de transporte rodoviário é de 12%?

Desde agradeço e fico aguardando uma possível ajuda.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 17:08

Kelton Oliveira Ferreira,

O ICMS de frete nas operações internas, ou seja, dentro do Estado de MG, é Isenta do ICMS, conforme eu disse em minha mensagem "Postada Quinta-Feira, 17 de julho de 2008 às 15:25:06".

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Kelton Oliveira Ferreira

Kelton Oliveira Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 10 abril 2012 | 17:49

Wilson, desde ja agradeço pela presteza, mas não ficou claro, pois, eu tomei um serviço de transporte empresa (SIMPLES NACIONAL) , ou seja (FOB), em uma operação interestadual, onde a traportadora está sediada em SP. Sabe-se que, a aliquota interna do estado de SP é de 12% e a interna do estado de MG é de 18%, nesse caso a minha empresa responsável pelo pagamento do frete está sujeita ao recolhimento diferencial de aliquota?

Pelo que eu pesquisei no RICMS art 42 linha E, haverá o recolhimento do diferencial de aliquota pois, está tendo uma diferença de aliquota do estado de MG 18 % entre o estado de SP 12%.

Valeu,

Abraços!!!

Kelton Oliveira Ferreira

Kelton Oliveira Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 17 abril 2012 | 22:35

Boa noite!

Giancarlos, eu desconheço o embasamento da afirmativa no qual relata que, o ICMS no caso em questão seja isento. E sobre sua pergunta, poderia exemplificar para que possamos pesquisar? Pois não ficou muito claro...

Valeu!

Kelton Oliveira Ferreira

Kelton Oliveira Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 18 abril 2012 | 15:29

Ola jovem!

As empresas enquadrada no lucro Presumido/Real neste caso exemplificado por vossa, haverá o recolhimento diferencial na entrada, de mercadoria de outra unidade da federação destinada para uso e consumo ou ativo imobilizado , e nas prestações de serviços de transportes cujo a prestação tenha iniciado em outra unidade da federação referente o transporte das mercadorias lecionadas acimas.

Caso tenha uma entrada de mercadoria para venda ou industrialização mesmo com a diferença de aliquota, não haverá o recolhimento ICMS por diferencial de aliquota, nem mesmo, no serviço de transporte referente a mercadoria de aquisição, onde tenha iniciado em outra unidade da federação.

Ja as empresas optante pelo "Simples Nacional" é totalmente contrário, não se aplica o diferencial de aliquota nas entradas de mercadoria de ourtra unidade da federação destinada para uso e consumo ou na entrada da prestação de serviço de transportes referentes as mercadorias em questão, cujo a prestação tenha iniciado em outra unidade da federação. Irá aplicar o ICMS por diferencial de aliquota no caso das entradas destinadas a venda ou industrialiação ou na prestação de serviço transportes referentes as mercadorias em questão, cujo a prestação tenha iniciado em outra unidade da federação.

Isso é em todos aspectos que, somente existirá diferencial de aliquota a ser recolhido caso o percentual da aliquota interna ser superior ao da aliquota interestadual.

Abraços, e espero ter esclarecido a dúvida em questão!

vanessa santa barbara

Vanessa Santa Barbara

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2012 | 09:38

Bom dia todos

Estamos adquirindo uma material (brita) no estado do ES, para uso proprio na nossa filial no EStado do Rio de Janeiro.
Na nota fiscal de venda esta expilicito que o transporte é por nossa conta e a aliquota de 12%.
Sendo assim este transporte interestadual ES para RJ, temos que pagar diferencial de aliquota?
Estamos iniciando esta atividade agora por isso as duvidas. O pagamento do ICMS é imediato?

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