Vivian Lemos de Azevedo
Prata DIVISÃO 1, Contador(a) Prezados Colegas,
Atuo no Estado do Espírito Santo e estou com muita dificuldade no que se refere ao ICMS no Estado do Piauí, onde a empresa tem uma de suas filiais, motivo pelo qual peço ajuda aos senhores.
A Filial PI (atividade rural de cultivo eucalipto, soja e arroz) está adquirindo implementos agrícolas (ativo imobilizado) de SP e com base no Convênio ICMS 52/91 não há incidência de Diferença de Alíquota. Contudo as diversas empresas onde fizemos cotação de preço informaram que temos que pagar 1,5% ou 2% de ICMS, que eu acredito ser referente à Antecipação Parcial do ICMS. Pesquisei do Decreto 13500/08 (RICMSPI) e pelo que entendi no artigo 96, a antecipação parcial é obrigatória para ME ou EPP (o que não é o caso). Também verifiquei o artigo 99 que cita os bens do ativo imobilizado, porém não aborda sobre o ICMS Antecipado.
Alguém saberia informar a quê se refere a cobrança em questão (1,5% ou 2% de ICMS), se realmente é devida e se tem alguma relação com Antecipação Tributária.
Agradeço imensamente pela ajuda.