Bom dia, Eduardo Molinari!
O tratamento tributário aplicável às operações de transferências de mercadorias, bens e materiais de consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.
Deve-se salientar, logo de início, que, para efeito de legislação do ICMS, somente é considerada transferência a operação de circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, da mesma pessoa jurídica.
Operações entre a pessoa jurídica e seus sócios, ou entre empresas coligadas, interdependentes, controladoras ou controladas, não são consideradas transferências.
- OPERAÇÕES INTERNAS - As operações relativas a transferências de mercadorias são normalmente tributadas. O art. 2º do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, com suas alterações) determina expressamente, no inciso VI, a ocorrência do fato gerador na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Aplica-se o mesmo tratamento nas operações de transferência envolvendo insumos a ser utilizados no processo industrial.
- SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, sendo a operação realizada pelo contribuinte substituto, não será aplicada a substituição tributária, sob a condição de que o estabelecimento destinatário não seja varejista. A operação será normalmente tributada, e a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. Frise-se que, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, estes deverão operar exclusivamente com produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial.
Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, realizadas pelo contribuinte substituto, que não se enquadrem no disposto no descrito logo acima, além do imposto próprio, deverá ser efetuado o cálculo do imposto devido por substituição tributária, seguindo as regras próprias atinentes a este regime.
Tratando-se de operação de transferência realizada por contribuinte substituído, ocorrerá somente a indicação de que o imposto já foi recolhido anteriormente por substituição tributária, sendo a nota fiscal emitida segundo as regras próprias constantes do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.
- IMOBILIZADO - Nas transferências de bens pertencentes ao ativo imobilizado, não há incidência do ICMS, por força do que determina o art. 5º, inciso XII, do RICMS/MG. Importante lembrar que somente entram neste contexto o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 meses, após o uso normal a que era destinado.
Os CFOPs a serem utilizados na transferência de bens pertencentes ao ativo imobilizado são o 5.552, em operações internas, ou o 6.552, em operações interestaduais.
- USO OU CONSUMO - De acordo com o art. 5º, inciso XIX, do RICMS/MG, não incide o ICMS sobre as transferências de materiais de uso e consumo, em operações internas.
Nas operações interestaduais, todavia, haverá tributação normal. O contribuinte poderá recuperar o crédito não aproveitado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, já que a operação de saída é regularmente tributada. A recuperação do crédito baseia-se no art. 70, § 2º, do RICMS/MG.
O CFOP a ser utilizado nas notas fiscais de transferências de materiais de uso e consumo será o 5.556, em operações internas, ou o 6.556, em operações interestaduais.
Fonte: RICMS/MG