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diferencial de alicota

Cassiano

Cassiano

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 11:35

Bom dia!!!
Tenho uma duvida sobre diferencial de alicota, a empresa é do Rio Grande do Sul e comprou tecido de uma empresa do Espírito Santo. Mas a empresa do Rio Grande do Sul é indústria e fabrica peças para vestuário, nesse caso pago ou não??

Pedro Augusto

Pedro Augusto

Prata DIVISÃO 2, Analista Tecnologia
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 15:54

Cassiano, segue abaixo detalhado.
ICMS/RS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS DE MERCADORIAS ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS

Em face das disposições contidas no Decreto nº 46137/2009, combinado com a Instrução Normativa DRP nº 06/2009, que acrescentou o Capítulo LII ao Título I
da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, a partir de 01.02.2009, todas as mercadorias oriundas de outra unidade da Federação e DF, salvo em relação as que estejam com previsão de substituição tributária do ICMS neste Estado, como tal definidas nas Seções II e III do Apêndice II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37699/97; sujeitam-se ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna/RS e a interestadual; ficando, desta forma, revogados o inciso VI do art. 46 do Livro I e o Apêndice XX, ambos do RICMS/97.

Ressaltamos que a sistemática abrange as empresas enquadradas nas modalidades geral e as empresas do Simples Nacional; alcançando somente aquelas
mercadorias destinadas à COMERCIALIZAÇÃO e que não estejam sujeitas ao regime da substituição tributária.

Regulamento de ICMS do Estado do Rio Grande do Sul a previsão está na Nota 5, Parágrafo 4º do Artigo 46:

§ 4º - No recebimento de mercadorias de outra unidade da Federação, exceto as relacionadas no Apêndice II,
Seções II e III, parte do imposto relativo à operação subsequente, calculada na forma das notas 02 ou 03, é
devida no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, devendo ser paga: (Redação dada
pelo art. 1º (Alteração 3892) Decreto 50.057, de 04/02/13. (DOE 05/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)
NOTA 05 - O disposto neste parágrafo não se aplica à mercadorias recebidas para industrialização quando a
alíquota, na operação interestadual, for superior a 4% (quatro por cento). (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração
3892) Decreto 50.057, de 04/02/13. (DOE 05/02/13) - Efeitos a partir de 01/02/13.)

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