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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nota de Ativo Imobilizado

PRISCILA

Priscila

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 14:58

Boa tarde!

Tenho uma Empresa que é Simples Nacional, ela fez uma venda de um ativo imobilizado. Nesse caso ouvi dizer que não há incidencia de imposto desta nota (DAS).
Gostaria de saber o porque não gera imposto? E quanto ao lançamento dela, lanço normal com o CFOP 6551?

Desde já agradeço!

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 9 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 20:50

Não há incidência do ICMS.

Já o imposto de renda, incide veja a consulta abaixo:

Processo de Consulta nº 5/13
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 4a. Região Fiscal
Assunto: Simples Nacional
Ementa: Faturamento antecipado. Reconhecimento da receita bruta. Regime de competência.
Na hipótese de faturamento antecipado, isto é, aquele cuja receita é auferida sob condição, qual seja, a de produzir a mercadoria ou adquiri-la do fornecedor para revenda, não há custo incorrido, pelo que, no caso de opção pelo regime de competência, o reconhecimento da receita deve ser realizado quando for concluída a fabricação ou por ocasião da compra do produto, adquirido para revenda.
Simples Nacional. Ganho de capital referente à venda de ativo imobilizado. Incidência do Imposto de Renda.
A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional deve recolher, de forma definitiva, ou seja, não passível de compensação, o Imposto de Renda incidente, à alíquota de 15% (quinze por cento), sobre o ganho de capital auferido na alienação de bens do ativo imobilizado, consistente na diferença positiva entre o valor da alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil, desde que comprovem, por meio de documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem e demonstrem o respectivo cálculo. Portanto, a referida tributação não ocorre sobre o valor bruto da venda do imobilizado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, I, § 1º, VI, e 18, "caput" e § 3º; Lei Complementar nº 139, de 2011, art. 5º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 4º, I; 5º, V, "b"; 16, 18 e 19; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 418, 521 e 541; Instrução Normativa SRF nº 93, de 1997, art. 4º, §§ 1º e 2º, III; Ato Declaratório Executivo Codac nº 90, de 2007.
ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA - Chefe

(Data da Decisão: 30.01.2013 15.03.2013) - 1069902



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