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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Base de cálculo do diferencial de alíquota

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 10:23

Bom dia,

Gostaria de saber se o frete destacado na nota compõe a base de calculo do DIFAL. No caso concreto, a mercadoria é adquirida para revenda de um fornecedor de SP e o adquirente é do PR.

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 13:21

Prezado Sandro Nunes Chagas!

Não há fato gerador de diferencial de alíquotas se a mercadoria foi adquirida para comercialização, somente no caso de aquisição para uso e consumo ou ativo permanente.

ou

Caso o produto adquirido esteja sobre as novas regras para o recolhimento antecipado de ICMS em aquisições interestaduais de produtos sujeitos à alíquota de 4%, destinados para industrialização ou comercialização no Estado do Paraná, previstas no Decreto nº 442/2015.

SANDRO NUNES CHAGAS

Sandro Nunes Chagas

Prata DIVISÃO 2, Trainee
há 9 anos Sexta-Feira | 10 julho 2015 | 18:01

Veja se eu entendi:

Mas se e somente se "...o produto adquirido esteja sobre as novas regras para o recolhimento antecipado de ICMS em aquisições interestaduais de produtos sujeitos à alíquota de 4%, destinados para industrialização ou comercialização no Estado do Paraná, previstas no Decreto nº 442/2015..." que é o meu caso, haverá DIFAL?

Se sim, o frete comporá a base de cálculo?

Dois pesos e duas medidas existe na relação, Estado e contribuinte, quando este último deve o Estado assola, quando o contrário, o Estado enrola.
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 13:28

Boa tarde, Sandro Nunes Chagas!

De acordo com o artigo 5º, §7º do RICMS/PR, nas operações que tenham origem em outra Unidade Federada e estejam sujeitas à alíquota de 4%, deverá ser efetuado o recolhimento por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra Unidade Federada.

O recolhimento será correspondente à diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, aplicadas sobre o valor da operação constante no documento fiscal.

Conforme artigo 15, inciso III, alínea “b”, do RICMS/PR, será cabível a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. Ademais, a Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e o artigo 15, §2º, inciso II, do RICMS/PR determinam que será aplicável a alíquota de 4% aos bens e mercadorias que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, bem como aos que, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.

A fórmula para o cálculo do Conteúdo de Importação implica em dividir o valor da parcela importada do exterior pelo valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido ao processo de industrialização.

Conteúdo de Importação = valor da parcela importada do exterior
valor total da operação de saída

O fato gerador do imposto a ser recolhido por antecipação ocorrerá, em regra, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada sujeitas a alíquota de 4%, conforme determina o artigo 13-A do RICMS/PR.

Nesse caso, o recolhimento deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR), utilizando-se o código “1228 - Recolhimento Antecipado - Entradas de Outros Estados”.

Porém, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado do Paraná, conforme previsto no artigo 13-A, §2º, inciso I, do RICMS/PR.

Caso o contribuinte efetue o lançamento em conta-gráfica, de acordo com o artigo 75, inciso XXII do RICMS/PR, o prazo para recolhimento do ICMS será no mês seguinte ao de apuração, de acordo com o algarismo final da numeração sequencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS.

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