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Obrigatoriedade Nota Fiscal Serviço Eletrônica para escritór

Ana Paula Soares

Ana Paula Soares

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 10:38

Bom dia!

O escritório de advocacia que recolhia ISS fixo e tinha como opção em emitir recibo ao invés de nfse em 2014, ao optar pelo simples nacional em 2015 enquadrados com sociedade de profissionais código 03379 na prefeitura de São Paulo continuam tendo a opção de emitir o recibo ou NFSE?

Existe alguma LEI especifica onde consta a informação que continua sendo opcional emitir recibo ou NFSE. Não consegui encontrar na legislação da prefeitura de São Paulo está informação.

Grata

Ana Paula


Ana Paula Soares

Ana Paula Soares

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 15:57

Obrigada Letícia, pela ajuda.

Fiquei em dúvida após ver uma consulta feita na prefeitura de São Paulo por um escritório de advocacia onde a prefeitura se posicionou da seguinte forma:

ISS Sociedades de profissionais constituídas na forma do art. 15 da Lei 13701 de 23 dezembro de 2003. Ao optar pelo simples nacional se desenquadra do regime especial de recolhimento. Retroatividade de efeitos. Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços .

Não consigo localizar na lei a informação que as sociedades de advogados uniprofissionais ao optar pelo simples não terá mais a opção de emitir recibo só NFSE.


Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 16:19

De quando é essa consulta ? Pois apenas a partir desse ano com a publicação da lei Complementar 147/2014 que sociedades profissionais puderam optar pelo Simples. A Prefeitura se SP não fez qualquer alteração na regulamentação por conta disso. Não achei essa consulta do portal da prefeitura.

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Ana Paula Soares

Ana Paula Soares

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 17:40

Boa tarde Leticia!

O problema esta ai, não consigo localizar nada no site da prefeitura nem na legislação quanto a esta informação. Esta questão esta no diário oficial da cidade de São Paulo de 25 de junho de 2015 nem com a empresa de consultoria consegui saber onde consta esta obrigação da emissão da NFSE sendo que no site quando localizo o serviços de advocacia codigo 03379 continua facultativo eles também só passam esta posição através do jornal.

Mais uma vez, obrigado pela ajuda.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 julho 2015 | 14:23

Caras Colegas

O artigo 15 da lei 13701/2003 institui o regime especial, e pessoalmente entendo que, quando optar pela LC 123/2006 alterada pela LC 147/2014, vc está se desvinculado a lei 13701/2003.

Abaixo o artigo 15 da lei 13701:


"Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
I – quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestados por profissionais
autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por
delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:

a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam,
pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento
que exija formação em nível superior;
b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade
que exija formação em nível médio;
c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que
não exija formação específica;
II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,
4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem
como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do
parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00
(oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais
(sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam
serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da legislação específica.
§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:
I – tenham como sócio pessoa jurídica;
II – sejam sócias de outra sociedade;
III – desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os
sócios;
IV – tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 3º Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo ficam
dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.
18/22
§ 4º Para os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, o
Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16, sobre
as importâncias estabelecidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo.
§ 5º As importâncias previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão atualizadas na
forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de
2000.
§ 6º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais
normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. "

Ou seja, vc deixa de estar sujeita a legislação municipal e passa a seguir as regras da legislação federal.


Att, Reinaldo Fonseca


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