Caras Colegas
O artigo 15 da lei 13701/2003 institui o regime especial, e pessoalmente entendo que, quando optar pela LC 123/2006 alterada pela LC 147/2014, vc está se desvinculado a lei 13701/2003.
Abaixo o artigo 15 da lei 13701:
"Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:
I – quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestados por profissionais
autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por
delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:
a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam,
pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento
que exija formação em nível superior;
b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade
que exija formação em nível médio;
c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que
não exija formação específica;
II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,
4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem
como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do
parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00
(oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.
§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais
(sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam
serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos
termos da legislação específica.
§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:
I – tenham como sócio pessoa jurídica;
II – sejam sócias de outra sociedade;
III – desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os
sócios;
IV – tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;
V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 3º Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo ficam
dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.
18/22
§ 4º Para os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, o
Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16, sobre
as importâncias estabelecidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo.
§ 5º As importâncias previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão atualizadas na
forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de
2000.
§ 6º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais
normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. "
Ou seja, vc deixa de estar sujeita a legislação municipal e passa a seguir as regras da legislação federal.