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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Prestação de Serviço com fornecimento de mercadoria

Antonio dias da costa neto

Antonio Dias da Costa Neto

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 14:00

Prezados,

Peço auxílio para esta questão abaixo...


Temos em nosso escritório um cliente que presta serviços de manutenção em geral. No caso, ele está prestando serviço a um Banco privado!

Acontece que o Banco está exigindo dele não só a nota de prestação de serviço, mas a nota referente a mercadoria usada na prestação (NF-e), entenderam?

Pergunto: o prestador é mesmo obrigado a emitir uma NF-e com a mercadoria usada na prestação, neste caso, fazendo a devida alteração no seu CNAE, acrescentando o CNAE de comercialização de produtos?

E se o Fisco exigir um estoque físico, como fica, uma vez que ele apenas compra mercadoria pra usar na prestação?

Qual seria a melhor maneira de resolver?


Agradeço desde já o apoio!

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 13 julho 2015 | 14:19

Boa tarde Antonio,

A mercadoria pode ser classificada como "comprada para utilização na prestação do serviço, tributada pelo ISSQN" CFOP 1.128, quando o prestador de fato usa a mercadoria na execução do serviço e retorna com a mesma ao estabelecimento.Quando a mercadoria " vai e fica", quando há transferência do direito de posse e propriedade, há nítida circulação de mercadoria, e a operação deve ser acobertada por nota de venda, e tributada de ICMS , se devido. A empresa deve ser as duas CNAE, uma que acoberta a prestação do serviço, no qual se cobrará apenas a mão-de-obra, e a de comercialização, onde vai cobrar a mercadoria vendida ao cliente, pois de fato há venda na operação. O contribuinte deve ter estoque normal, pois a mercadoria já não será mais classificada como "utilizada na prestação de seviço", mas como mercadoria adquirida para revenda.

Espero ter ajudado de alguma forma.

Att,

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)
Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 16:12

Caro Antonio Dias da Costa Neto

Somente para complementar a resposta da colega Leticia da Silva Pereira, analisando com enfase na Lista de Serviços da Lei Complementar 116/2003.

Existem serviços que "partes" ou "peças" podem ser tributados pelo ICMS, quando isso ocorre existe a previsão na lista, por exemplo:

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Nesse caso existe a necessidade de emitir duas notas, uma para o serviço e outra para as "peças".

4.07 - Serviços farmacêuticos (manipulação de medicamentos).

Veja que nesse caso não existe a previsão para a incidência de ICMS, portanto, fica tudo sujeito ao ISS (já pacificado pelo STF).

Acredito que seu cliente esteja sujeito ao subitem 14.10 acima.


Att, Reinaldo Fonseca


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