Boa noite Juciane,
O CFOP de devolução para mercadorias tributadas quando da aquisição Estadual será 5202, havendo ICMS ST 5411, nas aquisições interestaduais você deve usar o CFOP 6202 e 6411, respectivamente. Tratando de devolução a fornecedor realizada por uma empresa enquadrada no Simples Nacional para uma outra não enquadrada no mesmo regime e levando em conta que a emissão se dará através de nota fiscal eletrônica modelo 55, você deve seguir a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011 Com relação a alteração na resolução 94/2011, adicionado no artigo 57 o § 7º onde agora ficou definido que serão destacado nos campos próprios a base, valor e alíquota de ICMS na situações de devolução de compra de Simples para Não simples.
"§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)"
Quanto as demais informações quanto ao CST, por exemplo, nesta caso você usará os CSTs do documento fiscal de origem, ou seja, da nota fiscal de aquisição de mercadoria. Em resumo, mesmo estando no Simples, a empresa deve devolver a mercadoria da forma que foi recebida. Ressalvado, quando a emissão do documento fiscal acontece através de documento fiscal modelo 1, no qual a informação deve constar nas informações complementares, de acordo com a resolução acima citada. Lembre-se que a partir da versão 3.0 da nota fiscal eletrônica, esta especie de documento deve ser referenciado ao documento de origem.
Espero tê-la ajudado.