Nos termos do art. 2º, VI, do RICMS-SP, ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de mercadorias ou serviço oriundos de outros Estados ou do Distrito Federal destinados a uso ou consumo ou ao ativo imobilizado.
Dessa maneira, em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado e do Distrito Federal, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deste Estado deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço, o valor devido a título de diferencial de alíquota, na forma do art. 117 do RICMS-SP. A exigência do diferencial de alíquota encontra-se prevista no art. 155, VIII, da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar nº 87/96 e no art. 2º do RICMS-SP.