Deisy
Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal Bom dia a todos!
Estou com uma dúvida referente a tributação relativa à operação de remessa para industrialização quando a mercadoria não transitar no estabelecimento do adquirente originário.
Segundo o art. 52 do Livro I do RICMS/ RJ, a empresa até poderá se beneficiar da suspensão do imposto, tanto na saída quanto no retorno da mercadoria , quando este for destinado a industrialização . Exceto nos seguintes casos:
- Operação interestadual com sucata, salvo em casos que o Estado envolvido na operação tenha acordo com o Rio de Janeiro.
- O retorno da mercadoria exceda o prazo de 180 dias, a menos em caso que a empresa solicite a prorrogação de mais 180 dias ao Estado. (resumi o texto original da legislação).
Mas e no caso em que a empresa não se beneficiar desta suspensão??
De acordo com o Art. 41 da Resolução SEFAZ n° 720/2014 parte II, as operações de remessa de industrialização por ordem do adquirente deverá ser realizada da seguinte maneira:
VENDA À ORDEM
O fornecedor deverá emitir uma nota fiscal com destaque do imposto e as informações da indústria em que foi entregue a MP.
REMESSA À ORDEM
Nesta nota o fornecedor não irá destacar o imposto e deverá fazer referência à nota fiscal anterior.
RETORNO DA INDUSTRIALIZAÇÃO
O imposto deverá ser destacado!
A minha dúvida é a seguinte: E no caso em que o produto final for integrar o Ativo da Empresa adquirente ou ter finalidade de uso próprio (CFOP's: 2551/2556). Como seria aplicado Diferencial de alíquota? Esse Diferencial só seria pago sobre a nota de retorno de industrialização ? Em relação aos CFOP's, como seria o lançamento correto?