x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 670

Diferencial de Alíquota

DANIELA

Daniela

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 13:57

Caros amigos de trabalho, Boa Tarde!

Estou com uma dúvida, vi um post relacionado ao que quero perguntar mas não sanou minha dúvida... Gostaria de saber se uma empresa optante pelo Simples Nacional, que compra mercadoria fora do estado ( SC-12%) para (SP-18%) para revender, tem que pagar Diferencial de alíquota, ou somente pagasse o Diferencial para produtos de uso e consumo, ativos e prestações de transporte?

Desde já agradeço.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 15:42

Boa tarde, Daniela
Uma empresa que compra produtos para serem revendidas de fora do Estado, se este produto não foi recolhido antecipadamente o ICMS, porque o Estado em questão no caso SC não tem Protocolo de cooperação come SP, e verificando na Legislação Paulista que tal paroduto dentro do Estado tem ST, devera o destinatario recolher a ST inclusive com a aplicação do IVA.
Se a mercadoria for comprada para uso e consumo/ativo também devera verificar se tem ou não Protocolo de cooperação entre os Estados, em alguns casos o Protocolo exige que seja recolhido antecipadamente o diferencial de aliquota, neste caso voce não precisara mais recolher, agora caso não tenha sido recolhido devera ser calculado de acordo com a aliquota interna do produto.
Concluindo veja que podera existir o diferencial de aliquota como também podera não ter que ser recolhido nada.

Exemplo:
aliquota interestadual 12% - aliquota interna 18% = 6% diferencial de aliquota
aliquota interestadual 12% - aliquota interna 12% = 0 não havera diferencial de aliquota

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 24 julho 2015 | 16:00

Prezada Daniela, boa tarde.

O diferencial de alíquotas também é devido na aquisição de mercadorias para comercialização ou industrialização do contribuinte optante pelo simples nacional.

Resolução 94/2011:

Art. 5º A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher os seguintes tributos, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, nos termos da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, além daqueles relacionados no art. 4 º : (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1 º , incisos I a XV):

(...)

X - ICMS devido:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Atenciosamente,

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.