Certo Geovani, até aí tudo legal, estou com problemas é para colocar em prática.
Embora seus exemplos tenham facilitado a interpretação estou com um caso aqui que pode servir de base.
São Paulo vendeu pra mim duas mercadorias, Kiwi IMP e Maça IMP, no valor da Maçã houve o destaque.
Eu logo escrevi no e-mail perguntando, olha o Kiwi não vem com o imposto por que?
Aí falaram pra mim que lá em São Paulo o Kiwi é isento, mas que a maçã é tributada.
A pessoa que me atendeu ainda foi direta e disse: " Alisson, a mercadoria é isenta em SP, na minha entrada não houve o imposto se eu destacar os 4% eu vou ter só o débito da saída."
Aí vim pesquisar no fórum pra ver o que acontece com relação ao ICMS 4%, até então eu desconhecia a parte da Resolução que dizia sobre a isenção da mercadoria.
E aí veio a segunda parte da dúvida, aqui há uma legislação que é:
"Em se tratando de operação interestadual destinada a contribuinte do ICMS, será aplicada a alíquota de 12%,
nas operações destinadas aos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do
Sul, e 7% nas prestações destinadas aos demais Estados ou ao Distrito Federal, conforme dispõe o artigo
42, inciso II, alíneas “b” e “c”, do RICMS/MG."
Aí entra uma terceira hipótese que é a questão da tributação no estado de Destino, um exemplo:
Venda de mercadoria de MG para SP por exemplo de KIWI, não deve sair a 12% só pelo simples fato de lá em SP ser isento?
Obrigado mais uma vez Geovani, estou apanhando de mais nesse ICMS...
Sds.