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Devolução Pessoa Física para Pessoa Juridica - RJ

RUDYERD

Rudyerd

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 09:58

Bom dia,

Determinada pessoa realiza a compra de alguns produtos em seu CPF, ou seja uma compra como pessoa física.
Agora ela quer realizar a devolução dessas mercadorias e a empresa na qual essa pessoa realizou a compra diz que ela deve emitir uma nota de devolução.
Qual seria o procedimento, respeitando a legislação do RJ, para que ele como pessoa física possa realizar a devolução destes produtos a uma PJ?

Obrigado.

RUDYERD

Rudyerd

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 10:07

Luciano, obrigado.
Acho que esqueci de mencionar no meu tópico uma coisa.

Realmente PF não tem obrigatoriedade de emitir nota fiscal, porém a empresa insiste que ele deve emitir uma nota avulsa que deve ser assinada pelo fiscal na inspetoria.

Até onde sei, uma simples nota avulsa acompanhada de uma declaração já serviria para a devolução.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 10:52

segue embasamento legal já que é fora do RJ

Utilização
A Nota Fiscal Avulsa, leiaute 4 do Anexo IV, poderá ser utilizada:
I - por Microempreendedor Individual optante pelo SIMEI;
II - por produtor rural pessoa física;
III - nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que, eventualmente, não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e que não seja usuário de NF-e, modelo 55, caso em que:
a) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturado no livro Registro de Saídas;
b) deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo fisco, que reterá o Cupom Fiscal ou a primeira via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
IV - na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;
V - na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;
VI - por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem.
A Nota Fiscal Avulsa também será emitida na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco.
A Nota Fiscal Avulsa deverá ser previamente visada pela fiscalização nos casos previstos nos incisos II a V acima, hipótese em que esse documento poderá ser escriturado pelo contribuinte adquirente da mercadoria.
Salvo na hipótese prevista no inciso III , nos casos em que o imposto seja devido, o visto fiscal fica condicionado à apresentação do comprovante de seu pagamento.
Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar o transporte, dentro do Estado:
I - de bem do ativo fixo e de material de uso ou consumo pertencente a pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, desde que, no documento fiscal relativo à prestação do serviço por ela emitido, estejam devidamente especificados o bem transportado e o seu endereço de destino; e
II - de móveis e utensílios pertencentes a não contribuinte, realizado em decorrência de mudança.

A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráfica autorizada e distribuída na forma que dispuser a legislação específica.
Ato do Secretario de Estado de Fazenda poderá dispor sobre a emissão da Nota Fiscal Avulsa por meio eletrônico, quando ela passará a ser denominada Nota Fiscal Avulsa Eletrônica.

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

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