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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Decreto 442/2015 - PR

Alexsandro marcon de sal

Alexsandro Marcon de Sal

Bronze DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2015 | 16:53

Boa tarde
a minha duvida é a seguinte
eu gostaria de saber se o diferimento parcial que trata o art. 108 do regulamento do ICMS-PR se aplica as empresas do Simples Nacional
no momento da antecipação de ICMS nas compras de mercadorias importadas referente ao decreto 442/2015.

Obrigado!!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 13:37

Boa tarde, Alexsandro Marcon de Sal!

Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, não haverá dispensa da exigência do pagamento antecipado do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada sujeitas à alíquota de 4%, aplicável aos produtos importados, excetuadas aquelas submetidas ao regime da substituição tributária.

Portanto, o imposto devido deverá ser recolhido em Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR) até o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria do Estado, conforme determina o artigo 13-A, §2º, inciso II, do RICMS/PR. Nesse caso, o recolhimento deverá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento do Paraná (GR-PR), utilizando-se o código “1228 - Recolhimento Antecipado - Entradas de Outros Estados”.

As operações referentes a esses recolhimentos não serão excluídas da base de cálculo, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) , para fins de apuração do ICMS devido no Simples Nacional, conforme artigo 13, §1º, inciso XIII, alínea “c” da Lei Complementar nº 123/2006.

Conforme determina o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, motivo pelo qual não haverá a possibilidade de crédito para as empresas do Simples Nacional em relação ao referido recolhimento.

Alexsandro marcon de sal

Alexsandro Marcon de Sal

Bronze DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 14:47

Quanto ao recolhimento estou ciente, deve ser feito sim
a minha duvidá seria em relação ao uso do diferimento parcial que fala o art. 108 do RICMS do Paraná
que diz podem ser aplicado diferimento parcial na entrada de mercadorias importadas desde que não seja para consumidor final.
Estou em duvida em saber se o simples pode aplicar esse diferimento
Ficaria assim
Compraria uma mercadoria importada de fora do estado no valor de R$ 1000,00 com alíquota de 4%

Sendo assim:
1000,00 x (18% - 4%)= 14% = 140,00
Com o diferimento
18% x 33,33% = 12%
1000 x (12%-4%) = 8% = 80,00



LUCIO MARIO

Lucio Mario

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 15:19

Alexsandro

minha dúvida é a mesma que a sua, você já conseguiu alguma resposta?

eu vi um video de uma palestra do CRC PR que falam que pode ser utilizado o deferimento parcial na B.Calculo

abraço
Lucio

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