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Diferença de Alíquota - Material para Construção

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 17:51

Boa tarde, Pessoal!

Somos uma Industria contribuinte do ICMS aqui em Minas Gerais e estamos comprando material para construção de uma nova sede.

Sabemos que o RICMS-MG nos obriga a fazer o recolhimento da diferença de alíquota quando se trata de compra interestadual para "Uso e Consumo" e para o "Ativo Imobilizado". Porém, fiquei na dúvida em relação a compra de material para construção, pois estamos adquirimos muitos materiais advindo do estado de São Paulo.

É devido o recolhimento de alíquota de 6% ICMS entre os estados? Quando se tratar de mercadoria importada (4% Icms), teremos que recolher a diferença de 14% de ICMS?

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 19:43

boa noite, Marcelo
antes de recolher qualquer diferencial de alíquota sobre material de construção de uma olhada se estes não se encaixam no PROTOCOLO ICMS 32, DE 5 DE JUNHO DE 2009 a responsabilidade pelo recolhimento é do emitente da mercadoria.
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, no dia 5 de junho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Prot. ICMS 139/09, efeitos a partir de 01.11.09.
Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 09:17

Muito obrigado, Pedro e Geovane!

Então, a empresa remetente está fazendo confusão porque metade dos produtos da nota se enquadra no Protocolo 32, porém a outra parte não.

Ou seja, caso não se enquadre no protocolo, nós como destinatário teremos que fazer o recolhimento do diferencial de alíquota por aqui.

Em relação ao ICMS ST dos produtos que não se enquadram no protocolo 32, como será tratado?

Obrigado pela ajuda!

Att,

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

Marcelo De Paula

Marcelo de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 10:27

Bom dia, Geonave!

Obrigado pela informação, contribuição e presteza. Diante das informações, consegui esclarecer junto à empresa.

Obrigado!

Marcelo De Paula
Área Contábil e Fiscal
Atua diretamente com 2º e 3º setor
Viçosa - MG

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