Prezados Paulo, Caroline e Fátima, bom dia.
Para os contribuintes optantes pelo simples nacional. o Protocolo de ICMS 03/2011 dizia o seguinte:
Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:
I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.
Porém, com a publicação do protocolo 49/2015:
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica para os estabelecimentos mencionados no inciso II cuja Unidade Federada tenha estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, conforme § 4ºC do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006.”.
Sendo assim, entendo não haver mais prazo para obrigatoriedade para envio do SPED Fiscal para os contribuintes optantes pelo simples nacional, salva exceção se o Estado já tenha determinado a obrigatoriedade até o 1º trimestre de 2014.
Caroline, entendo que se o Estado do contribuinte atribuiu a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014 para contribuintes optantes pelo simples nacional, deverá continuar o envio da declaração, todavia acho prudente buscar esta informação junto ao Sefaz estadual, até mesmo se for o caso, saber que perfil utilizar etc, como sabemos, cada Estado regulamenta como quer.
Persistindo dúvidas, por favor, volte a postar.
Atenciosamente,