x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 7

acessos 4.002

Sped Fiscal Empresas Optantes Pelo Simples Nacional

Caroline Ferreira

Caroline Ferreira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 18:44

Boa tarde amigos,desde ja me desculpo caso esteja fazendo essa pergunta em local inapropriado pois sou nova no Forum.

Minha duvida é a seguinte,tenho uma empresa aqui em meu escritorio que durante o ano de 2014 a mesma estava no Lucro Presumido e obrigada ao Sped Fiscal.Em 2015 ela passou a ser Simples,e minha duvida é.Eu continuo fazendo o envio dos Sped Fiscal ?caso a resposta seja sim,como deveria proceder uma vez que optantes pelo simples nao apuram o ICMS os livros sao escriturados com o CST 090 tanto na entrada quanto nas saidas.Desde ja agradeço a ajuda de todos.

Fátima Montagner

Fátima Montagner

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 5 agosto 2015 | 20:03

Olá Caroline, veja o que diz a Lei Complementar 147/2015

AS empresas do simples não são mais obrigadas à escrituração fiscal, conforme a lei complementar 147/15

§ 4o-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp147.htm

Fátima Montagner
Paulo Norberto Pignatari

Paulo Norberto Pignatari

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 15:31

Boa tarde amigos, teremos um conflito de legislações pela frente, pois o protocolo CONFAZ ICMS 3, DE 1º DE ABRIL DE 2011, estabeleceu que a partir de 01/01/2016 as empresa enquadradas no Simples Nacional também estariam obrigadas ao envio da Escrituração Fiscal Digital, conforme o Parágrafo único do protocolo:


"Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada."

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 08:06

Prezados Paulo, Caroline e Fátima, bom dia.

Para os contribuintes optantes pelo simples nacional. o Protocolo de ICMS 03/2011 dizia o seguinte:

Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:

I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. Para os estabelecimentos mencionados no inciso II, a dispensa prevista no caput encerrar-se-á em 1º de janeiro de 2016, quando estarão obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, podendo esta data ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.

Porém, com a publicação do protocolo 49/2015:

Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ICMS 3/11, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:


“Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica para os estabelecimentos mencionados no inciso II cuja Unidade Federada tenha estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, conforme § 4ºC do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006.”.

Sendo assim, entendo não haver mais prazo para obrigatoriedade para envio do SPED Fiscal para os contribuintes optantes pelo simples nacional, salva exceção se o Estado já tenha determinado a obrigatoriedade até o 1º trimestre de 2014.

Caroline, entendo que se o Estado do contribuinte atribuiu a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014 para contribuintes optantes pelo simples nacional, deverá continuar o envio da declaração, todavia acho prudente buscar esta informação junto ao Sefaz estadual, até mesmo se for o caso, saber que perfil utilizar etc, como sabemos, cada Estado regulamenta como quer.

Persistindo dúvidas, por favor, volte a postar.

Atenciosamente,

Paulo Norberto Pignatari

Paulo Norberto Pignatari

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 13:22

Boa tarde Julio, Caroline, Fátima.

Julio, vou discordar um pouquinho do seu entendimento, seguem as suas colocações e logo a seguir as minhas:

"“Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica para os estabelecimentos mencionados no inciso II cuja Unidade Federada tenha estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, conforme § 4ºC do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006.”.

Sendo assim, entendo não haver mais prazo para obrigatoriedade para envio do SPED Fiscal para os contribuintes optantes pelo simples nacional, salva exceção se o Estado já tenha determinado a obrigatoriedade até o 1º trimestre de 2014."


Perceba que pelo texto do protocolo 49/2015, determina-se que a dispensa prevista no Caput não se aplica as empresas do Simples Nacional cujos Estados já tornaram obrigatório o envio da SPED fiscal no primeiro semestre de 2014.

Em nenhum momento revoga a exigência da entrega a partir de janeiro de 2016 para empresas optantes do Simples Nacional que ainda não estão obrigadas a entregar por seus Estados respectivos.

Mas entendo também como a legislação do Simples Nacional é Federal, e que deixou claro que as Secretarias da Fazenda de cada Estado deverão se pronunciar sobre a exigência da entrega, devamos ficar atentos à legislação de nossos Estados.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 13:48

Prezado Paulo, boa tarde.


O Protocolo 49/2015 foi devido a LC 147/2014:

LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014
Art. 1o A Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26.
§ 4o-A. A escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente não poderá ser exigida da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:
I - autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;
II - disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.

(...)

§ 4o-C. Até a implantação de sistema nacional uniforme estabelecido pelo CGSN com compartilhamento de informações com os entes federados, permanece válida norma publicada por ente federado até o primeiro trimestre de 2014 que tenha veiculado exigência vigente de a microempresa ou empresa de pequeno porte apresentar escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente.

Como não se sabe quando vai ser disponibilizado isso, ainda entendo não ter prazo para obrigatoriedade para contribuintes optantes pelo simples nacional, salvo a exceção se o Estado já estiver instituído a obrigatoriedade. Entendo também que os Estados não poderão por enquanto, instituir obrigatoriedade para estes contribuintes.

Por favor, indicar em legislação vigente no âmbito federal que indique a obrigatoriedade a partir de 01/01/2016.

Atenciosamente,

Paulo Norberto Pignatari

Paulo Norberto Pignatari

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 16:35

Prezado Julio,

Não há ainda previsão na legislação Federal para tal exigibilidade mas o intuito do meu primeiro post foi alertar que haveria um conflito entre as legislações já que o protocolo firmado entre os Estados através do CONFAZ previu que tal exigibilidade se daria a partir de 01/01/2016.



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.