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ALIQUOTA DE ICMS PARA SP

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 13:32

andre ,
e a classif.fiscal 6506.9100 e 3924.9000 são utilidades domesticas?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 14:10

andre,
nenhuma das classificação fiscal no cfop 6102 tem subst.tribut.em sp,e nem protocolo, nesse caso tem que recolher difal de 6% nessas mercadorias do cfop 6102, isto é se sua empresa estiver no simples nacional.
com relação ao cfop 6403 não pesquisei esses produtos , mas se o fornecedor mencionou , isto indica que tem protocolo com sp
deu pra entender?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
ANDRE MOREIRA

Andre Moreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 14:56

joão muito obrigado vc me ajudou a esclarecer as duvidas quanto essa questão, fico muito agradecido por vc doar um pouco do seu precioso tempo comigo, estou a sua disposição!

abrigado!

até.

ANDRÉ MOREIRA
Contador
Prefeitura Municipal de Americana
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 15:07

O João é o expert do fórum no tópico ST. .

Precisando de informações sobre Gestão Empresarial, dá uma olhadinha no link abaixo. São informações necessárias para uma boa gestão
e para não deixar as empresas em situação ruim.


COMO QUEBRAR UMA EMPRESA


Apesar do título irônico, o conteúdo é de ótima qualidade.

Abraços..

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 30 abril 2010 | 15:29

ricardo, tudo bem por aí?
obrigado pela sua bondade,mas não sou nenhum expert não,todos temos nossas limitações,como eu tenho também, e são muitas, o problema é que trabalhar na area fiscal precisa entender de legislação e essa subst.tribut. é uma matéria muito complexa e que exige muita interpretação da legislação tributaria e que as vezes não temos tempo,na verdade a gente vai aprendendo com voces
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
raquel cristina mello

Raquel Cristina Mello

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 11:42

Bom dia!!!

Estou precisando de uma tabela q tenha todas as aliquotas do estado de são paulo de produtos que sejam vendidos em supermercados.
Alguém sabe onde posso encontra-la:
E também preciso tirar uma duvida sobre a diferença de aliquota de farinha de trigo.
Ela é comprada fora do estado de SP com aliquota de 12%. É necessário pagar o diferencial de aliquota, qdo é usanda numa padaria para industrialização:

ANDRE MOREIRA

Andre Moreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 13:00

o vencimento do diferencial é o 15 dia do 1 primeiro mes subsequente ao fato da ocorrencia lembrando que se o 15 dia não for dia util antecipa para o dia anterior o codigo do gare é 063-2

ANDRÉ MOREIRA
Contador
Prefeitura Municipal de Americana
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 13:11

raquel,
é como o andré comentou, se sua empresa recebeu mercadorias de empresas que estão no simples ou rpa, tem que recolher o diferencial de aliquotas a razão de 6%.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 13:13

raquel, só um pequeno detalhe!
se dia 15 recair em dia não util, prorroga para o dia seguinte, por se tratar do ambito estadual e não federal.

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 13:15

raquel,
eu ia me esquecendo , qual a classif.fiscal de farinha de trigo?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 13:20

raquel,
farinha de trigo nas operações internas a aliquota é de 12% , neste caso não tem diferencial de aliquotas, ver art 54 inc.III



Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 24º, II):

I - serviços de transporte;

II - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
raquel cristina mello

Raquel Cristina Mello

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 13:27

Ok, muito obrigado!!!!

Aproveitando a oportunidade, estou com outra duvida.
Preciso fazer ema relação de mercadorias para um outro cliente, com o ramo de atividade de supermercado, para ser feito o cadstro dos produtos em sua maquina registradora para a emissão do CF.
Será q vc saberia me dizer onde poderei encontrar esta tabela, com todas as aliquotas corretas no estado de SP.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 17 maio 2010 | 13:38

raquel,
verifica no art 54 do ricms, e art 3º do anexo II do ricms/2000 (cesta basica)existe muitos itens que há redução de bc

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Claudinha

Claudinha

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 22:58

OI!!
Pessoal, vcs podem me dar uma orientação.Fabricante de biscoitos/bolachas de SP envia mercadoria p/ MG, lá tem uma legislação em que destaca 12% e calcula sobre 7%!!!
Item 19.4, Anexo IV RICMS/02.

Agora fiquei confusa com esse calculo, como irei destacar 12 e calcular sobre 7%???

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 23:37

claudinha,
cada estado tem sua legislação, e pelo que estou vendo esse fundamento legal é de minas gerais, e que não corresponde a legislação de sp, que de acordo com o art.52 inc.III nas saidas de sp para as regiões sul e sudeste a aliquota é de 12%, sendo mg na região sudeste.
obs: eu acho que voce tem que seguir o que a legislação de sp determina conforme fundamento legal abaixo, a não ser que existe outro dispositivo em relação a biscoitos e bolachas .
deu pra entender?
abs
joão

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54 e 55, são (Lei 6.374/89, art. 34, "caput", com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.706/00, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 46.027, de 22-08-2001; DOE 23-08-2001; Efeitos a partir de 01-01-2001)

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
ANDRE MOREIRA

Andre Moreira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 08:11

BOM DIA!, Claudinha eu tenho um cliente, fabricante de biscoito de polvilho e similares q vende para mg e a aliquota é 12%.

ANDRÉ MOREIRA
Contador
Prefeitura Municipal de Americana
raquel cristina mello

Raquel Cristina Mello

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 08:42

Olá, Bom dia!!!!

Alguém poderia me explicar sobre o produto margarina cr.veg. na substituição tributaria:
É q o fornecedor destaca na nf do meu cliente com o código5.102 e o ncm/sh é 15179090.Já na lista de produtos com substituição tributaria ela vem com o código do ncm/sh de 1517 só.
Agora a dúvida:
Quando este produto é substituição tributaria e qdo não é.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 09:10

raquel,
realmente esta na subs.tributaria a classif.fiscal 1517.
precisa verificar junto ao fornecedor, se a margarina que ele adquiriu se veio com subst.trib., pois de acordo com a port cat 57/2008, essa margarina consta como subst.trib. e iva de 23%. a nf.do fornecedor veio com tributação de icms?
verificar abaixo a port cat 57/2008

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)

3.1
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
0402.1
0402.2
0402.9
20,23

3.2
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
1702.90.00
24,73

3.3
Farinha láctea
1901.10.20
49,87

3.4
Leite modificado para alimentação de lactentes
1901.10.10
43,65

3.5
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
1901.10.90 1901.10.30
49,87

3.6
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
0401.10.10 0401.20.10
16,23

3.7
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.02
18.44

3.7.1
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.02
12.44

3.8
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
04.03
20,81

3.9
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.04
04.06
31,34

3.10
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.05
44,61

3.11
margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15.17
23,00


IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)

4.1
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
1904.10.00 1904.90.00
37,27

4.2
Salgadinhos diversos
1905.90.90
37,27

4.3
Batata frita, inhame e mandioca fritos
2005.20.00
2005.9
37,27

4.4 amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação dada ao item pela Portaria CAT-132/09, de 01-07-2009; DOE 02-07-2009; Efeitos desde 1º de junho de 2009) 2008.1 55,00
4.4
Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
2008.1
55,00


V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)

5.1
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.20.10
60,23

5.2
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.90.21 2103.90.91
62,52

5.3
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.10.10
62,52

5.4
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.30.10
62,24

5.5
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.30.21
62,24

5.6
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.90.11
33,24

5.7
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.02
42,85

5.8
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.20.10
54,08

5.9
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
2209.00.00
46,85


VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)

6.1
Barra de cereais
1904.20.00 1904.90.00
85,98

6.2
Barra de cereais contendo cacau
1806.90.00
85,98

6.3
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90
56,53


VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)

7.1
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo
19.02
30,24

7.2
Pão denominado knackebrot
1905.10.00
26,78

7.3
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
1905.20
26,78

7.4
Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento)
1905.31
37,88

7.5
"Waffles" e "wafers"
1905.32
51,23

7.6
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.40
26,78

7.7
Outros pães de forma
1905.90.10
26,78

7.8
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.20
26,78

7.9
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.90
26,78


VIII - ÓLEOS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)

8.1
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1507.90.11
17,19

8.2
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
15.08
IVA-ST

8.3
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
15.09
32,62

8.4
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1510.00.00
47,07

8.5
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1512.19.11 1512.29.10
31,01

8.6
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1514.1
20,81

8.7
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1515.19.00
IVA-ST

8.8
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1515.29.10
33,67

8.9
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1512.29.90 1515.90.22
IVA-ST

8.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1517.90.10
41,22


IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)

9.1
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
1601.00.00
32,40

9.2
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
16.02
38,39

9.3
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
16.04
IVA-ST

9.4
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
16.05
IVA-ST


X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)

10.1
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
07.10
IVA-ST

10.2
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
08.11
IVA-ST

10.3
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.01
53,84

10.4
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.03
56,36

10.5
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.04
IVA-ST

10.6
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.05
38,57

10.7
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2006.00.00
IVA-ST

10.8
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.07
IVA-ST

10.9
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.08
46,78


XI - OUTROS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
IVA-ST (%)

11.1
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
2104.20.00
49,87

11.2
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
2104.10.11
54,81

11.3
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
2104.10.11
56,59

11.4
Caldos e sopas preparados
2104.10.2
IVA-ST

11.5
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs
09.01
10,34

11.6
Chá, mesmo aromatizado
09.02
35,51

11.7
Mate
0903.00
IVA-ST

11.8 Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas 1701.1, 1701.99 16,68
11.8
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
1701.1
16,68

11.9
Milho para pipoca (microondas)
2008.19.00
43,81

11.10
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
2101.1
56,87

11.11
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20
IVA-ST

11.12
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
2106.90.2
IVA-ST

11.13
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93
IVA-ST


Art. 2º - Esta portaria fevereiro de entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2009, exceto o inciso I do artigo 1º que produz efeitos a partir de 28 de 2009.



Portaria CAT - 239, de 25-11-2009
(DOE 26-11-2009)

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1° - A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/09, de 23 de janeiro de 2009.

§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º - Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Portaria CAT 57/08, de 28 de abril de 2008.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2010.

ANEXO ÚNICO

I - CHOCOLATES

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
MVA (%)

1.1
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1704.90.10
31,96

1.2
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
1806.31.10 1806.31.20
31,93

1.3
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
1806.32.10 1806.32.20
31,93

1.4
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
1806.90
24,51

1.5
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
1806.90
25,11

1.6
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg
1806.90.00
20,62

1.7
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
1704.90.20 1704.90.90
50,77

1.8
Gomas de mascar com ou sem açúcar
1704.10.00 2106.90.50
54,01

1.9
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
1806.90.00
31,93

1.10
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar
2106.90.60 2106.90.90
50,77

II - SUCOS e BEBIDAS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
MVA (%)

2.1
Bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20 2202.90.00
44,78

2.2
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
2106.90.10 1701.91.00
47,75

2.3
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento
2202.10.00
IVA-ST

2.4
Bebidas prontas à base de café
2202.90.00
IVA-ST

2.5
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
20.09
IVA-ST

2.6
Água de coco
2009.80.00
IVA-ST

2.7
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber
2202.90.00
IVA-ST

2.8
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
2202.90.00
24,98

2.9
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
2202.10.00
44,78

III - LATICÍNIOS e MATINAIS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
MVA (%)

3.1
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
0402.1

0402.2

0402.9
14,01

3.2
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg
1702.90.00
IVA-ST

3.3
Farinha láctea
1901.10.20
26,55

3.4
Leite modificado para alimentação de lactentes
1901.10.10
38,69

3.5
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
1901.10.90 1901.10.30
35,03

3.6
Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
0401.10.10 0401.20.10
14,69

3.7
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.02
21,51

3.7.1
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.02
20,07

3.8
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
04.03
21,86

3.9
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.04
33,19

3.10
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
04.05
34,31

3.11
margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15.17
26,05

IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
MVA (%)

4.1
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação
1904.10.00 1904.90.00
34,00

4.2
Salgadinhos diversos
1905.90.90
46,53

4.3
Batata frita, inhame e mandioca fritos
2005.20.00

2005.9
28,82

4.4
amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2008.1
47,04

V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
MVA (%)

5.1
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.20.10
54,32

5.2
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.90.21 2103.90.91
55,66

5.3
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.10.10
45,97

5.4
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.30.10
IVA-ST

5.5
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.30.21
55,65

5.6
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
2103.90.11
27,94

5.7
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.02
38,84

5.8
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2103.20.10
50,03

5.9
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro
2209.00.00
43,94

VI - BARRAS DE CEREAIS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
MVA (%)

6.1
Barra de cereais
1904.20.00 1904.90.00
54,13

6.2
Barra de cereais contendo cacau
1806.90.00
54,13

6.3
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90
37,18

VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO e FARINHAS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
MVA (%)

7.1
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo
19.02
27,08

7.2
Pão denominado knackebrot
1905.10.00
23,60

7.3
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
1905.20
23,60

7.4
Biscoitos e bolachas (exceto os do artigo 22 do Anexo III deste regulamento)
1905.31
31,44

7.5
"Waffles" e "wafers" - sem cobertura
1905.32
42,29

7.5.1
"Waffles" e "wafers"- com cobertura
1905.32
27,87

7.6
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
1905.40
23,60

7.7
Outros pães de forma
1905.90.10
23,60

7.8
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.20
23,60

7.9
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
1905.90.90
23,60

VIII - ÓLEOS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
MVA (%)

8.1
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1507.90.11
16,90

8.2
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
15.08
IVA-ST

8.3
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
15.09
28,13

8.4
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1510.00.00
45,68

8.5
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1512.19.11 1512.29.10
27,05

8.6
Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1514.1
28,66

8.7
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1515.19.00
IVA-ST

8.8
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1515.29.10
26,92

8.9
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1512.29.90 1515.90.22
IVA-ST

8.10
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1517.90.10
38,87

IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
MVA (%)

9.1
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue
1601.00.00
27,61

9.2
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
16.02
37,21

9.3
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe
16.04
36,99

9.4
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
16.05
IVA-ST

X - PRODUTOS HORTÍCULAS e FRUTAS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
MVA (%)

10.1
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
07.10
IVA-ST

10.2
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
08.11
IVA-ST

10.3
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.01
51,12

10.4
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.03
IVA-ST

10.5
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.04
IVA-ST

10.6
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.05
44,32

10.7
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
2006.00.00
IVA-ST

10.8
Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.07
53,20

10.9
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
20.08
IVA-ST

XI - OUTROS

ITEM
DESCRIÇÃO
NBM/SH
MVA (%)

11.1
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)
2104.20.00
IVA-ST

11.2
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg
2104.10.11
47,52

11.3
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg
2104.10.11
47,18

11.4
Caldos e sopas preparados
2104.10.2
IVA-ST

11.5
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs
09.01
10,74

11.6
Chá, mesmo aromatizado
09.02
37,09

11.7
Mate
0903.00
56,95

11.8
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
1701.1, 1701.99
18,85

11.9
Milho para pipoca (microondas)
2008.19.00
37,49

11.10
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
2101.1
44,48

11.11
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá
2101.20
49,42

11.12
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
2106.90.2
38,22

11.13
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol)
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93
IVA-ST






trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
raquel cristina mello

Raquel Cristina Mello

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 09:44

Pois é João...
Justamente por esse motivo é a minha dúvida.
Pq na lista de produtos da substituição tributária ela se encontra com o ncm 1517 e qdo vem na nf vem com 15179090 e tributado ainda com redução da base de calculo pra 7%, ou seja, seria com substituição ou não:
Ainda, sinceramente, não consegui entender pra poder passar para o meu cliente. Na empresa está sendo feito o cadastro de mercadorias na maquina registradora pra emissão do CF e continuo com esta duvida pra estar passando a eles.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 10:06

raquel,
voce precisa entrar em contato com seu fornecedor,se quando ele adquiriu essa margarina veio com subst.trib., se porventura veio com st, o seu fornecedor mandou com icms indevido na nf.ele seria na verdade substituido, e que já pagou o icms retido pelo total da nf.
detalhe: essa classif.fiscal 1517 engloba todas, exceção de 1517.9010
deu pra entender? não esqueça de entrar em contato com o seu fornecedor.
tabela da ncms abaixo


15.17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16.
1517.10.00 -Margarina, exceto a margarina líquida
1517.90 -Outras
1517.90.10 Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros
1517.90.90 Outras

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 11:55

Bom dia João,

Poderia tirar uma duvida?

Para cadastrar os produtos no ECF de mercado Optante pelo Simples Nacional é obrigatorio informar todos os campos com as aliquotas corretas?
Ex. CST, IPI, Pis, Cofins, IPI?
É obrigatorio informar se a mercadoria é isenta, redução da BC, etc?

Desculpe se estou repetindo algum questionamento já feito anteriormente, porem é meu primeiro caso de implantação do ECF.

Agradeço antecipadamente.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 13:36

elizabete ou elizabeth,rs
no meu caso esses impostos já vieram cadastrados , embora quando é lançado no seu registro de saidas o DAS é lançado pelo valor da receita do mes.
seria interessante voce procurar verificar com o pessoal da empresa que fez a lacração de sua maquina, tendo em vista, que no caso do icms pode ter variação, em virtude da receita dos ultimos 12 meses, e que pode mudar a aliquota dos impostos do mes.
deu pra entender

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 14:02

Olá João,

É Elisabete mesmo rsrs,

Como vou apurar os impostos no SN eu já sei, continua no mesmo procedimento que da NF D1.

É que o meu cliente está cadastrando os produtos e o sistema que ele adquiriu (ainda não autorizado a ECF), solicita todos os dados ele quer que eu mande todos os codigos e aliquotas porem quer que eu liste por ex. arroz, feijao, macarrao, refrigerante, etc.

Por isso eu gostaria de saber se é mesmo obrigatorio entende?
Quando eu faço compra atravez de cupom fiscal lá tem alguns itens como por exemplo ST codigo F1 e não tem aliquota.

Grata por sua atenção.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
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