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ALIQUOTA DE ICMS PARA SP

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 14:15

elizabete,
eu não tenho tanta certeza, mas creio que precisa mencionar sim, porque no ecf precisa mencionar os produtos e aliquotas correspondentes
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 14:31

João,

Muito obrigada por sua resposta!

O jeito é arrumar tempo e fazer a planilha que o cliente pediu, imagine + ou - 7mil itens.

Abraços.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 15:17

elizabete,
tem alguns produtos de cesta básica que tem red.de bc. do icms, deve ajudar um pouco, de 7 mil itens dá pra tirar uns 20 daqui!rsrs
abs e boa sorte
joão



ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)

I - Revogado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009, DOE 06-08-2009; produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009.

I - ave, leporídeo ou gado bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resultante de seu abate, em estado natural, resfriado, conelado, salgado, seco, temperado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 50.456, de 29 de dezembro de 2005, DOE de 30/12/2005, produzindo efeitos para os fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 01-01-2006.)

I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

NOTA - V. Decisão Normativa CAT-02/09, de 19-03-2009 (DOE 20-03-2009). ICMS - Tratamento tributário nas operações internas com produtos nutricionais para lactentes - Leite modificado - Redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000 - Inaplicabilidade.

II - leite esterilizado (longa vida), produzido em território paulista, classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.586, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2008)

II - leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e leite em pó;

III - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

V - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

VI - alho;

VII - farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;

VIII - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

IX - manteiga, margarina e creme vegetal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 53.631, de 30-10-2008; DOE 31-10-2008; Efeitos a partir de 01-01-2009)

IX - queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;

X - apresuntado;

XI - maçã e pêra;

XII - ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo;

XIII - Revogado pelo inciso Decreto 50.456, de 29-12-2005, DOE de 30-12-2005, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2006.

XIII - carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada;

XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XV - iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

XVI - trigo em grão, exceto para semeadura, classificado na posição 1001.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

XVII - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

XVIII - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

XIX - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

XX - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos cream cracker, água e sal, maisena, maria e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

XXI - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenham ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que sejam produzidos com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado na posição 1905.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 5º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

XXII - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)

XXIII - lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre (§ 5° do artigo 5° da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.785/07). (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)

§ 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.219, de 07-07-2008; DOE 08-07-2008)

1 - destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XV, XXII e XXIII;

2 - a saída subseqüente da mercadoria recebida ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria quando: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008)

1 - a saída subseqüente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização não estiver sujeita à redução de base de cálculo prevista neste artigo;

2 - Revogado pelo Decreto 53.176, de 26-06-2008; DOE 27-06-2008.

2 - a saída subseqüente da mercadoria indicada no "caput" for em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular;

3 - tratando-se de mercadoria indicada nos incisos I a XV, XXII e XXIII, destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização.

NOTA - V. COMUNICADO CAT-46/05, de 25-10-2005. Esclarece sobre a aplicação da isenção prevista no artigo 121 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

§ 2° - No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo: (Redação dada ao § 2° pelo artigo 1º do Decreto 50.750, de 27-04-2006; DOE de 28-04-2006, efeitos a partir de 1º-01-2006)

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;

2 - na sua entrada com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito do imposto de forma que sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na entrada da mercadoria.

§ 3º - Revogado pelo Decreto 52.743, de 22-02-2008 (DOE 23-02-2008).

§ 3º - Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação com os produtos mencionados nos incisos XVI a XX do caput (§ 7º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007)

§ 2° - No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria empregada como matéria-prima ou material secundário, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;

2 - na aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito fiscal de forma que sua parte utilizável não exceda os 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na aquisição da mercadoria.".

Artigo 3º (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):

I - ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;

II - trigo em grão, farinha de trigo, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, desde que não seja adicionada ou composta de outras farinhas; (Redação dada ao inciso II pelo inciso VII do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 09-03-2002)

II - trigo em grão, farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;

III - leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH, e leite em pó;

IV - café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH;

V - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

VI - açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.00 e 1701.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -NBM/SH;

VII - alho;

VIII - carnes e miudezas da espécie suína, comestíveis, salgadas, classificadas, respectivamente, nos códigos 0210.19.00 e 0210.12.00, pele comestível de suíno salgada, classificada no código 0210.19.00 e toucinho de suíno salgado, classificado no código 0210.12.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

IX - farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido;

X - pescados, exceto crustáceos e moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos;

XI - queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;

XII - apresuntado;

XIII - maçã e pêra.

XIV - ovo de codorna seco, cozido, congelado ou conservado de outro modo. (Acrescentado o inciso XIV pelo inciso III do art. 2º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-04-2002)

XV - carne de qualquer espécie animal cortada em pedaços e comercializada em espetos, adicionada de qualquer tempero ou defumada, em estado natural, resfriada ou congelada. (Acrescentado o inciso XV pelo art. 2° do Decreto 46.932 de 19-07-2002; DOE 20-07-2002; efeitos a partir de 20-07-2002, com a redação dada pelo art. 3° do Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de 20-07-2002)

XVI - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque e sal de cozinha; (Acrescentado o inciso XVI pelo art. 2° do Decreto 48.110 de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

XVII - pão francês ou de sal; (Acrescentado o inciso XVII pelo art. 2° do Decreto 48.110 de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

XVIII - ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada; (Acrescentado o inciso XVIII pelo art. 2° do Decreto 48.110 de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

XIX - linguiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre. (Acrescentado o inciso XIX pelo art. 2° do Decreto 48.110 de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

§ 2º - Para efeito de aplicação do disposto no inciso XVII, considera-se pão francês ou de sal aquele de consumo popular, obtido pela cocção (cozimento) de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, produzido com o peso de até 1000 gramas. (Redação dada ao § 2º pelo art. 1° do Decreto 48.110 de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2003. (Redação dada ao § 2º pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 47.452 de 16-12-2002; DOE 17-12-2002; efeitos a partir de 1º-01-2003)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2002. (Redação dada ao § 2º pelo inciso III do artigo 3° do Decreto 46.413 de 21/12/2001; DOE 22/12/2001; efeitos a partir de 22/12/2001)

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada ao § 2º pelo inciso II do artigo 4° do Decreto 45.583 de 27/12/2000; DOE 28/12/2000; efeitos a partir de 01/01/2001)

§ 2 - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2000

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 17:52

precisando de alguma informação, estou a inteira disposição!
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 17:54

precisando de alguma informação, estou a inteira disposição!
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Alex Rodrigo

Alex Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 11:53

Bom dia, estou precisando de uma ajuda:
Tenho um cliente em SP, optante simples nacional, atacadista de peças para maquinas agricolas, vendeu para MG, fazenda contribuinte, e na NF foi a aliquota de 18%, teria de ir com 12%, como corrigir, pois ñ consigo cancelar a NF.....

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 12:49

alex,
as empresas que estão no simples não pode ter icms destacado na nf, somente as informaçõe no corpo da nf.ou em dados adicionais "permite o aproveitamento de crédito no valor de .......aliquota de ........conf,.art.23 da lei compl 123.
manda o cliente de minas fazer uma devolução em virtude do erro do icms destacado indevidamente ,e a sua empresa emiti uma nova nota sem icms(via correio), embora carta de correção não corrigi valor mas nesse caso poderia até ser carta de correção, tendo em vista que sua empresa esta no regime simples nacional e não presumido,deu pra entender?
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 14:30

alex,
a coluna bc e icms fica em branco.
as empresas que estão no simples precisa indicar no corpo da nf, um percentual do icms de acordo com o faturamento dos ultimos 12 meses,se sua empresa teve um faturamento anual até 120.000,00 o percentual do icms é 1,25%, calculado sobre a receita do mes(ex.10000,00), diante disso, em todas nf.de empresas que estão no simples precisa mencionar"permite o aproveitamento do crédito a razão de .(ex.125,00)......aliquota de ......(ex.1,25%)conf.art 23 da lei compl.123
obs: as empresas que estiverem no regime rpa que receberem mercadorias de empresas no simples irão recuperar deste percentual do icms que terá que ser mencionado em sua nf.
uma carta de correção nesses casos seria viável, embora não tenha uma legislação especifica nesses casos, mas no seu caso não terá problemas uma carta corretiva.
se sua empresa não mencionou o aproveitmento do crédito, voce poderá emitir uma carta de correção também
deu pra entender?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 14:31

alex,
as empresas que estão no simples não pode ter icms destacado na nf, somente as informaçõe no corpo da nf.ou em dados adicionais "permite o aproveitamento de crédito no valor de .......aliquota de ........conf,.art.23 da lei compl 123.
manda o cliente de minas fazer uma devolução em virtude do erro do icms destacado indevidamente ,e a sua empresa emiti uma nova nota sem icms(via correio), embora carta de correção não corrigi valor mas nesse caso poderia até ser carta de correção, tendo em vista que sua empresa esta no regime simples nacional e não presumido,deu pra entender?
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 16:32

namorei uma garota que morava em batatais! eta lugarzinho longe, será que tem no mapa?rs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
mirian da silva gonçalves

Mirian da Silva Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 21:44

trabalho com revenda produtos alimenticios, gostaria de saber se o icms pode variar de porcentagem por um mesmo produto pois recebo nt fiscais com valor diferentes, todas sao do estato de sao paulo, tambem queria saber se ha alguma tabela onde detalhe os produtos e os icms.
se alguem poder me ajudar ficarei muito grata.

obrigada.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 23:27

miriam,
a empresa que voce recebe os produtos qual cfop que vem indicado na nf?
vem destacado o icms na nf?pode ser subst.tributaria!
aguardo retorno

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 23:28

miriam,
a empresa que voce recebe os produtos qual cfop que vem indicado na nf?
vem destacado o icms na nf?pode ser subst.tributaria!
aguardo retorno

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Alex Rodrigo

Alex Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 08:50

É João Franca fica com o pé esquerdo dentro de Minas, dá uns 50 km de Batatais......obs. Minha cidade é linda......
Sua respostas sobre ICMS tem ajudado muita gente, já que temos de batalhar as informações quase que por instinto
rssss

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 08:55

alex,
se precisar de mais informações sobre subs.trib.pode mandar no forum , já estamos todos loucos com essa matéria!rsrs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 09:00

ricardo, bom dia, tudo bem por aí!
na verdade o meu time é o verdadeiro e unico campeão mundial da FIFA, e que nenhum time aqui do brasil tem!rsrs
abs
joão

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ricardo A. Borges Teotonio

Ricardo A. Borges Teotonio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 09:07

Bom dia João, tudo jóia graças a Deus..

João, veja se fiz correto:

Peguei notas com produtos de informática novamente, e ela tem vários produtos com NCMs e IVAs diferentes, de acordo com aquela Port. CAT 178/2009 que você me enviou anteriormente.
Eu calculei a ST dos vários produtos devido às diferentes alíquotas, e reuni os valores encontrados em uma só GARE.
Por exemplo, Produtos NCM 8473.30 o IVA é 32,39%;
Produtos NCM 8471.60 o IVA é 49,64%; Produtos NCM 8504.40 o IVA é 36,26% e Produtos NCM 8523.51 o IVA é 32,39%.
Cada um desses IVAs me gerou um valor de ST para recolher, e somei todos para uma só GARE.
Fiz correto?

Cada ponto de vista é a vista de um ponto.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 09:40

ricardo, vamos por parte como diz o jack!
voce emitiu as nfs.ou recebeu de fornecedor?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 09:51

ricardo,
1-no recebimento dos produtos c/subst.veio com gnre paga em favor de sp em nome de s/empresa?
2-se veio com gnre paga, provavelmente tem protocolo com sp.
3-se tiver algum cfop 6101 s/subst.no parana, mas tem em sp, aí precisa recolher em favor de sp c/iva ajustado
deu pra entender?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 10:03

alex,bom dia!
tem um pequeno detalhe que esqueci de falar com voce, as empresas que estão no simples nacional, desde que seja fabricante ou importador e seus produtos estão na subst.tributaria, aí sim precisa destacar o icms na coluna icms substitutivo, no cfop 5401,5402,5403(iva s/ajuste) ou 6401 /6402 e 6403(c/iva ajustado desde que tenha protocolo com os estados de acordo com a classif.fiscal dos produtos) e nesses casos não precisa mencionar o aproveitamento de crédito nas nfs., tendo em vista que empresas que estão no simples nacional não se credita dos impostos, deu pra entender?

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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