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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Produtos que passam a ter ST quando entram no estado

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 7 agosto 2015 | 13:58

Boa tarde Aline C. Silva

A mercadoria esta entrando no Estado de São Paulo, para qual finalidade?
Pode nos passar o NCM da mercadoria para confirmarmos se é mesmo ST e se há protocolos entre os Estados?

Coordenador Fiscal Tributário
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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 11:25

Bom dia Aline C. Silva

Então vamos as respostas:

Gente poderiam me dizer o que acontece quando uma empresa de fora do estado no caso MS vende um produto que quando entra no estado de SP passa a ter Substituição Tributária? nestes casos o meu cliente só deve revender com ST ou teria algo mais a ser feito?? desde já obrigada!

R = Isso mesmo! Quando você compra uma mercadoria de fora do Estado, precisa saber primeiramente, para qual finalidade ela estará entrando para a sua Empresa. No caso de "revenda" é importante saber as condições de tributação do produto dentro do Estado de São Paulo. Identificando que o mesmo terá diferencial de aliquota, é preciso recolher. E, em se identificando que o produto é substituição tributária em São Paulo, terá que recolher este produto por antecipação tributária.

O produto "Petit Gateau Chocolate, NCM: 19059090", se estiver arrolado à Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente (exceto casquinhas para sorvete), com certeza haverá necessidade de recolhimento antecipado.

Este produto, não possui convenio tributário com o signatário MS. Então caberá a empresa do Estado de SP, recolher este imposto antecipado. Se fosse com MG, por exemplo, seria uma obrigação do contribuinte/fornecedor daquele Estado recolher.

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Aline C. Silva

Aline C. Silva

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 13:01

Muito Obrigada pelo esclarecimento Adilson, mais sou nova na area de nota fiscal de fora do estado...poderia por favor se não for abusar da sua boa vontade me dizer como calculo esta guia e qual o código a ser usado??

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 13:42

Boa tarde Aline C. Silva

Antecipação Tributária: Recolhimento antecipado

1) Pergunta:
Na antecipação tributária do ICMS de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000-SP, é admitido o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista?

2) Resposta:
Sim. Tratando-se de imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A do RICMS/2000-SP, admitir-se-á também o seu recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), com a indicação:

do código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista;
no campo "Informações Complementares", do número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e do CNPJ do estabelecimento remetente.
Base Legal: Art. 1º, § único da Portaria CAT nº 16/2008 (UC: 22/07/15).
Fonte: www.tax-contabilidade.com.br

Pergunta:
A Empresa de São Paulo, é optante pelo Simples Nacional ou é de Regime Normal (Lucro Real ou Presumido)?

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 15:12

Vamos lá Aline C. Silva

Você teria essas informações?

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS:
VALOR TOTAL DO FRETE:
VALOR TOTAL DO SEGURO:
DEMAIS DESPESAS ACESSÓRIAS:
VALOR IPI:
VALOR TOTAL DA NOTA:

Aguardo o seu retorno, para eu simular para você.

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Aline C. Silva

Aline C. Silva

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 14:14

VALOR TOTAL DOS PRODUTOS:1094,40
VALOR TOTAL DO FRETE:NÃO TEM
VALOR TOTAL DO SEGURO:NÃO TEM
DEMAIS DESPESAS ACESSÓRIAS:NÃO TEM
VALOR IPI:NÃO TEM
VALOR TOTAL DA NOTA:1094,40


OBS: a própria empresa de MS quem entrega as mercadorias.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 14:54

Boa tarde Aline C. Silva

Olha, então vamos ao entendimento.

Segundo o artigo 426-A, neste caso VOCÊ irá recolher o imposto antecipado, na Entrada da mercadoria no Estado de São Paulo, principalmente por não haver protocolo firmado entre os Estados. Vamos considerar também que o seu caso tratasse de "Um comerciante revendedor optante pelo Simples Nacional, adquirindo mercadoria de fornecedor também optante pelo Simples Nacional, de Estado diverso do seu (SP), não signatário de acordo de ST".

O IVA original da mercadoria em questão é de 33,57 %. E a alíquota é de 12%. Com estes dados, mais os fornecidos por você temos:

CÁLCULO COM IVA-ST NORMAL

IVA-ST ORIGINAL 33,57
VALOR TOTAL COMPRA COM ICMS 1.094,40
VALOR IPI 0,00
OUTROS 0,00
VALOR TOTAL DA MERCADORIA 1.094,40
BASE DE CÁLCULO ICMS 1.094,40
ALIQ. ICMS INTER. 12
ALIQ. ICMS INTRA. 12
ICMS PAGO 131,33

VALOR TOTAL DA MERCADORIA 1.094,40
IVA-ST 367,39
BASE DE CÁLCULO ICMS-ST 1.461,79
ICMS-ST 175,41
ICMS PAGO 131,33
VALOR ICMS-ST ( A PAGAR ) 44,09
VALOR TOTAL DA NOTA 1.138,49

Obs.: o adquirente optante pelo Simples Nacional, ao calcular o ICMS antecipado, não mais necessita utilizar o IVA Ajustado, quando adquirir de outro estabelecimento também optante pelo Simples, a partir de 1º/06/2011, conforme o convênio ICMS 35/2011. Portanto, o uso do IVA ajustado só até 31/05/2011; IVA normal, a partir daí.
E mais, o adquirente do Simples, quando adquirir de outro do Simples, pode deduzir 12%, mesmo que o remetente recolha apenas a aliquota estipulada para o Simples Nacional.

O código da GARE-ICMS para o recolhimento será o 063-2, para cada nota fiscal com os dados do contribuinte PAULISTA. No corpo da GARE, você vai mencionar o numero da Nota, e CNPJ do fornecedor, entre outros dados que achar pertinente.

Como a sua Empresa é optante pelo Simples, o prazo de recolhimento desta GARE-ICMS, será:

§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;

2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277.


Veja:

§ 4° - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

1 - o imposto devido, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, às subseqüentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3° e 5° do artigo 426-A;

2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)


Se algum colega discordar do cálculo, fique a vontade em corrigir a informação.

Mas acredito que seja isso.

Qualquer dúvida sobre o exposto, estarei a disposição.

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