Boa tarde Aline C. Silva
Olha, então vamos ao entendimento.
Segundo o artigo 426-A, neste caso VOCÊ irá recolher o imposto antecipado, na Entrada da mercadoria no Estado de São Paulo, principalmente por não haver protocolo firmado entre os Estados. Vamos considerar também que o seu caso tratasse de "Um comerciante revendedor optante pelo Simples Nacional, adquirindo mercadoria de fornecedor também optante pelo Simples Nacional, de Estado diverso do seu (SP), não signatário de acordo de ST".
O IVA original da mercadoria em questão é de 33,57 %. E a alíquota é de 12%. Com estes dados, mais os fornecidos por você temos:
CÁLCULO COM IVA-ST NORMAL
IVA-ST ORIGINAL 33,57
VALOR TOTAL COMPRA COM ICMS 1.094,40
VALOR IPI 0,00
OUTROS 0,00
VALOR TOTAL DA MERCADORIA 1.094,40
BASE DE CÁLCULO ICMS 1.094,40
ALIQ. ICMS INTER. 12
ALIQ. ICMS INTRA. 12
ICMS PAGO 131,33
VALOR TOTAL DA MERCADORIA 1.094,40
IVA-ST 367,39
BASE DE CÁLCULO ICMS-ST 1.461,79
ICMS-ST 175,41
ICMS PAGO 131,33
VALOR ICMS-ST ( A PAGAR ) 44,09
VALOR TOTAL DA NOTA 1.138,49
Obs.: o adquirente optante pelo Simples Nacional, ao calcular o ICMS antecipado, não mais necessita utilizar o IVA Ajustado, quando adquirir de outro estabelecimento também optante pelo Simples, a partir de 1º/06/2011, conforme o convênio ICMS 35/2011. Portanto, o uso do IVA ajustado só até 31/05/2011; IVA normal, a partir daí.
E mais, o adquirente do Simples, quando adquirir de outro do Simples, pode deduzir 12%, mesmo que o remetente recolha apenas a aliquota estipulada para o Simples Nacional.
O código da GARE-ICMS para o recolhimento será o 063-2, para cada nota fiscal com os dados do contribuinte PAULISTA. No corpo da GARE, você vai mencionar o numero da Nota, e CNPJ do fornecedor, entre outros dados que achar pertinente.
Como a sua Empresa é optante pelo Simples, o prazo de recolhimento desta GARE-ICMS, será:
§ 4° - O imposto calculado nos termos do § 2° será recolhido por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
1 - na entrada da mercadoria no território deste Estado, na hipótese de o contribuinte paulista estar enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA;
2 - até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do "Simples Nacional", devendo observar o disposto no item 2 do § 4º do artigo 277.
Veja:
§ 4° - Tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", não sendo aplicável a antecipação de recolhimento prevista no "caput" do artigo 426-A: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)
1 - o imposto devido, na condição de sujeito passivo por
substituição tributária, relativamente à sua própria operação de saída e, se for o caso, às subseqüentes, a que se refere o inciso II, deverá ser calculado, aplicando-se, no que couber, o disposto nos §§ 2°, 3° e 5° do artigo 426-A;
2 - os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração e recolhidos por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, até o último dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência das entradas, não se aplicando o disposto no § 2°. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
Se algum colega discordar do cálculo, fique a vontade em corrigir a informação.
Mas acredito que seja isso.
Qualquer dúvida sobre o exposto, estarei a disposição.