Carlos Alberto Jungles de Camargo
Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Contabilidade Boa Tarde,
Tenho dúvidas quanto a retenção de PIS / COFINS / CSLL na Prestação de Serviços de Manutenção e Reparação Mecânica de Veículos Automotores em serviços realizados contra Pessoas Jurídicas, não encontrei dispositivos legais que isente a atividade, porém não costumo realizar a retenção de tais impostos federais nestas atividades, estou correto ?
Tenho os Seguintes Dispositivos Legais
art. 30 da Lei 10.833, à sua vez, dispôs:
"Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP." (grifamos)
IN SRF 459/2004
Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:
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I - de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;