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Nota Fiscal Venda Consumidor Final - Online x SAT

mirela malavazi

Mirela Malavazi

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Administrativo
há 9 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 09:00

Bom Dia!

Tenho uma dúvida referente a continuidade de emissão NFVC-Online:

Uma empresa com CNAE 4755-5-00 poderá continuar emitindo NFVC-Online ou precisa alterar para CF-e SAT ou NFC-e?

Caso possa continuar emitindo, pode efetuar o Credenciamento para emissão da NF-e mod 55?

Desde já agradeço!!

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 08:11

Bom dia Mirela Malavazi

CAPÍTULO III
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CF-e-SAT

Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)

I - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01-07-2015;

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;

b) a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;

c) a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 60.000,00 no ano de 2017;

d) decorrido o prazo indicado na alínea “c”, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00;

III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:

a) a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo ser providenciada a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

b) a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

IV - em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que, a partir de 01-07- 2015, contar com 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação, observado o disposto nos itens 2 a 4 do § 1º;

V - a partir de 01-07-2015, para os estabelecimentos que tenham optado, nos termos da alínea “d” do item 1 do § 3º do artigo 251 do RICMS, pela utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que, em 30-06- 2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará o seguinte:

1 - a partir de 01-07-2015, não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:

a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;

b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;

d) confirmação feita nos termos do artigo 1º-A da Portaria CAT-41, de 03-04-2012. (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-86/15, de 27-07-2015, DOE 28-07-2015; produzindo efeitos desde 01-07-2015)

2 - a partir das datas discriminadas no Anexo I, será vedado o uso de equipamento ECF que conte 5 anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

3 - para aplicação do disposto no item 2, caso o estabelecimento possua mais de uma CNAE e se enquadre em mais de uma das datas indicadas no Anexo I, deverá ser considerada a data mais próxima a 01-07-2015;

4 - até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.

§ 2º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º:

1 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;

2 - equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.

§ 3º - Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.

§ 3º-A - Na hipótese do inciso III, a partir de 01-01-2017, não será admitida a emissão de Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF, devendo ser providenciada a cessação de todos os equipamentos ECF do estabelecimento, conforme previsto na legislação.

§ 4º - A Secretaria da Fazenda poderá, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a obrigatoriedade da emissão de CF-e- SAT, segundo os critérios previstos no § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

§ 5º - A partir de 01-09-2014, até a data de início da obrigatoriedade, a emissão do CF-e-SAT será facultativa, sendo admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.

§ 6º - Ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, nos termos deste artigo, fica vedado o uso da “Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” – NFVC-“On-line”, modelo 2, a que se refere o § 12 do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

Fonte: info.fazenda.sp.gov.br

Posso emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor Online (NFVC On-line), modelo 2 (do § 12 do artigo 212-O do RICMS) em substituição o CF-e?
Não. Ao contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT, nos termos do artigo 27 da Portaria CAT 147 de 2012, fica vedado o uso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor "Online" - NFVC-"On-line", modelo 2, a que se refere o § 12 do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

Base Legal: § 6º do artigo 27 da Portaria CAT 147 de 2012.
Fonte: www.fazenda.sp.gov.br

Então Mirela Malavazi, desde 01-07-2015, é vedado o uso da NFVC On-line.

Coordenador Fiscal Tributário
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