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Emissão de Nota Fiscal Eletrônica após o Cupom Fiscal

André Moraes

André Moraes

Prata DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 09:27

Débora Silva ,



Como deve ser feita uma nota fiscal referente um cupom já emitido pela impressora fiscal?


Em relação a nota fiscal emitida após a emissão do Cupom Fiscal referente a venda, deverá ser utilizado o CFOP: 5929 (Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal- ECF). Esta nota deve ser emitida sem destaque do imposto, zerando os campos 12 (Base de Cálculo do ICMS), 13 (Valor do ICMS), 14 (Valor isentos), 15 (Outras) e 16 (Alíquota do ICMS), não devendo ser informados registros tipo 54 (itens de nota no sintegra), conforme item 10.1.20. da Parte 2, Anexo VII, RICMS.

De acordo com o art. 17 do Anexo VI do RICMS/MG – Por ocasião da emissão do Cupom Fiscal poderá ser emitida Nota Fiscal, quando o consumidor assim o exigir, hipótese em que será observado o seguinte:

I – na nota fiscal emitida deverá ser indicado o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929;

II – no campo “Informações Complementares” da nota fiscal deverão constar o número do Contador de Ordem de Operação (COO(Número dos cupons)) relativo ao Cupom Fiscal emitido e a identificação da marca, modelo e número de fabricação (Número de série) do ECF(Impressora fiscal) que o emitiu.

Parágrafo único – Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter as indicações exigidas neste artigo, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 09:29

Andre este regulamento é de Minas ela é de SP

Em SÃO PAULO



Se o comprador, pessoa física ou jurídica não-contribuinte, exigir Nota Fiscal, não pode-se deixar de emitir o Cupom Fiscal. Estando o contribuinte obrigado ao uso do ECF, os dois documentos deverão ser emitidos: Cupom Fiscal e Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e.

A Nota Fiscal, sem destaque do imposto, será entregue ao adquirente da mercadoria e o Cupom Fiscal ficará anexo à via fixa (grampeado).

Essa Nota Fiscal emitida deve conter o CFOP 5.929, caso o adquirente seja de SP, ou 6.929, caso o adquirente seja de outro Estado. Ela deve ser toda preenchida, sendo a sua escrituração feita com valores zerados, já que o débito será feito pelo cupom, Assim, no livro Registro de Saídas deve ser registrado para esta nota apenas a coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série.

Fundamento: artigo 135, § 2º, do RICMS/2000.

Artigo 135, RICMS - O Cupom Fiscal será emitido por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99): (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pelo Decreto 54.869, de 02-10-2009; DOE 03-10-2009)

§ 2º - Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicitada pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:

1 - serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2 - o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações", onde serão indicados o seu número e a sua série;

3 - o Cupom Fiscal será anexado à via fixa do documento fiscal emitido.

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

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